DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ANDERSON AMARAL MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Os embargos infringentes não foram acolhidos.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal realizada sem que houvesse fundada suspeita, sendo insuficiente para validar a abordagem policial e fato do paciente supostamente se encontrar com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Requer, assim, a absolvição do paciente ante a ilegalidade das provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta  Corte  -  HC  535.063/SP,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/6/2020  -  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  -  AgRg  no  HC  180.365,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  julgado  em  27/3/2020;  AgR  no  HC  147.210,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018  -,  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>Sob  tal  contexto,  passo  ao  exame  das  alegações  trazidas  pela  defesa,  a  fim  de  verificar  a  ocorrência  de  manifesta  ilegalidade  que  autorize  a  concessão  da  ordem,  de  ofício.<br>A  Corte  de  origem,  ao  julgar os embargos infringentes,  refutou  a  nulidade  relativa  à  busca  pessoal  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"Com a devida vênia, entendo que deve ser mantido o voto majoritário, do eminente Desembargador David Medina da Silva, que desacolheu a preliminar de nulidade decorrente da algemação do réu e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo, com base nos fundamentos reproduzidos abaixo (evento 31, RELVOTO1):<br> .. <br>2. Autoria e materialida do delito de tráfico de drogas demonstradas Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante.<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada nos autos, notadamente pela ocorrência policial (1.1, fl 15), auto de apreensão (1.1, fl 19), laudo de constatação da natureza da substância (1.1, fl 23), pelos laudos periciais das drogas (84.2, 84.3 e 84.4), bem como pela prova oral produzida ao longo da instrução.<br>Quanto à autoria, esta recai sobre o acusado.<br>A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo trecho da sentença recorrida acerca da síntese da prova oral produzida nos autos:<br>A testemunha Elvis Ademir dos Santos (evento 89, VÍDEO1), policial militar, relatou que efetuava patrulhamento de rotina na vila "Cachorro Sentado", quando resolveram abordar o réu, o qual estava parado em um beco, com uma sacola plástica. Descreveu que foi encontrado em poder de Rafael porções de maconha, cocaína e crack, embaladas para venda, além de anotações com contabilidade do tráfico. Não viu a comercialização de drogas. Todavia, mencionou a movimentação intensa de usuários de drogas no entorno. Negou conhecê-lo de ouras abordagens. Confirmou a apreensão de pequena quantia em dinheiro.<br>Na mesma linha, o policial militar Luan Frances Sá de Oliveira (evento 89, VÍDEO2) declarou ter abordado o réu durante patrulhamento tático motorizado no beco, usado como ponto de tráfico. Referiu que o acusado carregava uma sacola em mãos e, em revista pessoal, restaram localizados os entorpecentes (crack, cocaína e maconha), já fracionados para venda. Recordou ter participado de outra prisão do réu também por tráfico de drogas, no ano de 2022.<br>Em seu interrogatório, o réu Rafael Anderson Amaral Machado (evento 89, VÍDEO3) negou a prática delitiva. Alegou que estava no local do fato para comprar uma pedra de crack, com sua esposa, momento em que foi preso, pois não declinou o nome do traficante. Sustentou ter sido abordado um dia antes, pelo mesmo policial "Frances" no local. Admitiu que tinha consigo somente R$ 5,00.<br>Do conteúdo da prova coletada nos autos, verifico que os policiais prestaram seus depoimentos de forma coesa e harmoniosa, em todos os momentos em que ouvidos, convergentes com as circunstâncias do flagrante e demais elementos informativos e probatórios, confirmando os detalhes que circundaram a atuação policial, especialmente a apreensão das drogas descritas na denúncia.<br>Prevalece, então, porque coesa e harmoniosa, a palavra dos policiais em detrimento da negativa defensiva, que restou isolada nos autos.<br> .. <br>Como se vê, a divergência entre os julgadores diz respeito ao reconhecimento, de ofício, de (i)licitude da busca pessoal.<br>Conforme o art. 244, do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal/veicular somente é lícita se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ou seja, a autoridade policial não está autorizada a realizar abordagem pessoal indiscriminadamente.<br>Todavia, é inegável a indeterminação do texto legal. Para orientar a interpretação do dispositivo, reduzindo a subjetividade e, assim, tentar evitar arbitrariedades, a Sexta Turma do STJ estabeleceu parâmetros objetivos gerais para a análise da existência de fundada suspeita (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.).<br>Cito, como premissa maior normativa, a ementa do julgado (omitindo o que não se aplica ao presente caso), no qual constam alguns dos critérios apresentados pela Corte:<br> .. <br>Esse paradigma exige, pois, um contexto fático anterior à busca pessoal capaz de embasar racionalmente a conclusão de que o cidadão esteja portando algum objeto ilícito. Desse modo, a mera apreensão de drogas não legitima a ação policial, uma vez que se trata de consequência do ato, e não do motivo de sua prática - sendo este o exigido pela lei para assegurar a licitude da abordagem.<br>No caso concreto, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, os agentes públicos estavam realizando patrulhamento quando avistaram o réu com uma sacola plástica em um beco conhecido como ponto de tráfico de drogas, procedendo à sua abordagem. O policial Elvis afirmou que não viu a comercialização de drogas, mas referiu movimentação intensa de usuários de drogas no entorno.<br>Nesse cenário, entendo que havia fundada suspeita para a ação policial, tendo em vista a visualização do acusado portando uma sacola plástica em ponto de tráfico de drogas. Além disso, há informação de que havia intensa movimentação de usuários no entorno. Ou seja, existiam elementos concretos prévios indicando a possível prática do delito imputado.<br>Além disso, verifico que estão ausentes elementos indicativos de inidoneidade dos policiais. Com efeito, as fundadas suspeitas/razões para a busca pessoal são juridicamente válidas e foram confirmadas por todos os agentes, cujos relatos possuem fé pública.<br>Logo, concluo pela legalidade da atuação policial no caso concreto, não vislumbrando nulidade a ser reconhecida de ofício.<br>Sendo assim, entendo que deve ser mantido o voto majoritário, que manteve a condenação do embargante" (e-STJ, fls. 637-638)<br>Conforme se verifica, os policiais realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, quando se depararam com o paciente parado num beco portando uma sacola. Feita a abordagem, os agentes lograram em apreender em sua posse porções de maconha, crack e cocaína, além de anotações contábeis relativas ao comércio espúrio.<br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>Cito precedentes nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.<br>3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.<br>2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA