DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MONICA GABRIELE ALVES APOLINARIO FERREIRA apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 16-19). Eis a ementa:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado em favor de Mônica Gabriele Alves Apolinário Ferreira, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada por juízo territorialmente incompetente. A paciente foi presa em flagrante por associação para o tráfico de drogas, com posterior decretação de prisão preventiva. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos legais e necessidade de prisão domiciliar devido à condição de mãe de crianças menores.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade do processo por incompetência territorial do juízo que decretou a prisão preventiva e (ii) a necessidade de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A competência territorial ainda não está decidida de forma definitiva, não havendo nulidade processual.<br>4. A decisão de prisão preventiva está fundamentada, com indícios de autoria e materialidade, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas. A condição de mãe não justifica automaticamente a prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A competência territorial não decidida definitivamente não gera nulidade processual. 2. A prisão preventiva fundamentada não é substituída automaticamente por prisão domiciliar pela condição de mãe.<br>Legislação Citada:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 318, 319, 562, 564, I; Lei nº 11.343/06, art. 35.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, AgRg no RHC nº 187574/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 04.03.2024; STF, HC nº 142.369/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.06.2017.<br>Nesta Corte, a defesa argui nulidade absoluta da prisão preventiva, tendo em vista a incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Criminal de Taubaté/SP (e-STJ, fls. 11-12).<br>Sustenta inexistirem os pressupostos ensejadores da prisão preventiva, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis da ré e a suficiência das medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 6-9).<br>Aduz ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados (e-STJ, fls. 10-11) .<br>Requer a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por incompetência absoluta do Juízo, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Juízo competente para análise do pleito de revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares alternativas, se necessária, ou, ainda, a concessão da prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 53).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 59-66 e 69-84), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (e-STJ, fls. 86-87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta aos autos, no sítio eletrônico do Tribunal de Origem, verifica-se que em 11/8/2025 foi proferida sentença condenatória, por meio da qual foi concedida à paciente o direito de recorrer em liberdade, nos moldes transcritos abaixo:<br>"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal contida na denúncia para CONDENAR RAFAEL APOLINÁRIO DA SILVAFERREIRA, (..) e MÔNICA GABRIELE ALVES APOLINÁRIO FERREIRA, (..) como incursos no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, e artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06,c.c. o artigo 29 e 69, do Código Penal, MÔNICA às penas de 09 (nove) anos e 06 (seis)meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 611 (seiscentos e onze) dias-multa e RAFAEL às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal.<br>Apelo em liberdade para a ré Mônica.<br>Recomenda-se a manutenção do réu Rafael onde se encontra recolhido em razão da sentença condenatória."<br>Desse modo, constata-se que o writ perdeu seu objeto.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA