DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por CLEUTON GOMES PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento dos Embargos de Declaração no HC n. 5005236-72.2025.8.08.0000.<br>Os autos informam que, em 10 de fevereiro de 2019, três indivíduos, acompanhados de um adolescente, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra Shayllon Canuto da Silva e Marcos Venício Pereira, causando a morte de ambos. Os crimes foram motivados por disputas entre facções criminosas ligadas ao comércio de entorpecentes. Cleuton Gomes Pereira foi identificado como o líder dos traficantes na região de Terra Vermelha, em Vila Velha, no Espírito Santo, enquanto as vítimas eram subordinadas a seu rival, Marco Antônio Rodrigues Galdino. Embora estivesse preso, o recorrente continuou controlando o comércio de drogas e, nesse contexto, Cleuton foi identificado como autor da ordem para matar as vítimas (e-STJ, fl. 947).<br>O recorrente foi pronunciado pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O feito prosseguiu e, em 22 de março de 2022, o Tribunal do Júri condenou o recorrente a 54 (cinquenta e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação. A defesa interpôs recurso especial e extraordinário. Ambos não foram admitidos na origem e aguarda-se o julgamento dos agravos que visam o prosseguimento dos apelos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.<br>O habeas corpus impetrado na origem discutiu suposta nulidade da decisão de pronúncia, que teria se sustentado unicamente em testemunhos indiretos, cuja fragilidade inviabiliza seu emprego como indício mínimo de autoria. O Tribunal de origem julgou prejudicada a alegação defensiva, tendo em vista a superação da fase de pronúncia, com a prolação de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, em sede de apelação.<br>Contra essa decisão, a defesa interpõe recurso ordinário, reiterando a alegação de que não há elementos idôneos para a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. O recorrente sustenta que somente depoimentos prestados por pessoas que não presenciaram os fatos sustentam a pronúncia. As testemunhas, no entender da defesa, limitaram-se a reproduzir informações de terceiros.<br>Diante disso, requer o provimento deste recurso para anular o processo desde a pronúncia.<br>Não há pedido liminar.<br>Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1086-1090).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, de modo que passo ao exame de mérito das alegações da defesa.<br>Pretende-se anular a decisão de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal n. 0006048-07.2019.8.08.0035, que imputou ao recorrente e a outros quatro corréus, a prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores.<br>Conforme já mencionado, pretende-se reverter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça que determinou a submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri em razão da suposta prática de crime doloso contra a vida.<br>De acordo com os autos, a decisão de pronúncia resultou na submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri, que resultou em sua condenação por homicídio qualificado e corrupção de menores.<br>Desse modo, o Conselho de Sentença já se pronunciou acerca do mérito da ação penal, decidindo pela procedência da acusação, o que esvazia a pretensão de exame de nulidade da decisão de pronúncia, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME PREJUDICADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.<br>2. Ademais, após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o que resultou na sua condenação, tal como referido na denúncia. Nesse caso, a superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia.<br>3. Por fim, como bem consignado no parecer ministerial, "após consulta aos autos na origem, verificou-se que a matéria ventilada nesta sede também foi arguida nas razões da apelação já interposta pela defesa do ora paciente" (e-STJ fl. 2974). Dessarte, na linha da jurisprudência sedimentada desta Corte, " ..  a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 696.237/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de revisão criminal que objetiva desconstituir condenação imposta na Ação Penal nº 0011984-81.2004.8.03.0001, com trânsito em julgado ocorrido no dia 3/9/2019, em que o recorrente fora condenado a 43 (quarenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado, este por três vezes, na forma do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 148, caput, todos do Código Penal. Na presente oportunidade, discute-se apenas questões referentes a suposta existência de nulidades na decisão de pronúncia.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Nos termos da atual jurisprudência, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021).<br>A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza.<br>Não é o momento da pronúncia adequado para o enfrentamento de questões relativas ao mérito da imputação, até porque essa é uma tarefa constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, encarregado de analisar os fatos e definir pela existência ou não de responsabilidade de natureza penal. A decisão de pronúncia, portanto, traduz somente um juízo prévio e precário de admissibilidade da acusação, a partir da qual são definidos os rumos a serem tomados pela persecutio criminis a partir daí.<br>Ao Juiz da instrução compete tão somente verificar se existem indícios suficientes para que o réu possa ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na fundamentação, ele não deve aprofundar-se no debate acerca das provas e enfrentar teses de defesa que, nos termos do art. 415 do mencionado diploma legal, só podem ser conhecidas na hipótese de ser admitida a absolvição sumária. A propósito, precisa é a lição doutrinária de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in verbis:<br>Entendendo por admitir a acusação, o juiz pronunciará o réu. A pronúncia é uma decisão com fundamentação técnica. Não deve tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra. As teses da acusação e da defesa não são rechaçadas na totalidade. O magistrado fará menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade de se acolher naquele momento, por exemplo, a tese da legítima defesa, salientando a possibilidade do júri acolhê-la ou rejeitá-la. É o júri o juiz dos fatos e a pronúncia fará um recorte deles, admitindo os que se sustentam e recusando aqueles evidentemente improcedentes. O juiz togado não deverá exarar motivação tendenciosa ou que tenha o condão de influenciar os jurados ao receberem cópia da peça.<br>(..) A argumentação do juiz em torno das teses de defesa deve se situar em uma postura de neutralidade, sem dizer que são sem cabimento, eis que, para pronúncia, o pressuposto é que não há certeza de que, por exemplo, uma excludente de ilicitude restou configurada. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. rev. e atual. Editora JusPodivm. Salvador: 2008. p. 502).<br>Por outro lado, a impronúncia, embora não aprecie os fatos com profundidade, ocorre quando o Juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria/participação, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Para a absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal, exige-se prova suficiente a fim de afastar qualquer dúvida acerva de possível excludente de ilicitude. No caso de dúvida, o Magistrado pronunciará o acusado, submetendo-o ao Tribunal do Júri.<br>Convém, ainda, assinalar que a jurisprudência desta Corte admite a pronúncia do acusado com fundamento em indícios de autoria derivados do inquérito policial sem que isso traduza ofensa ao citado artigo do Código de Processo Penal ou à presunção de inocência, de índole constitucional. Nesse sentido, cito o RHC n. 134.672/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; HC n. 435.977/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24/5/2018; e AgRg no HC 504.703/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2019.<br>O amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>Neste caso, o Tribunal de origem não analisou diretamente a tese de insuficiência de indícios da pronúncia, o que inviabiliza a discussão do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a falta das balizas fáticas necessárias para o julgamento de mérito deste recurso. De todo modo, o magistrado de primeiro grau destacou que a presença de elementos indiciários suficientes para justificar a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, ressaltando a prova testemunhal produzida em juízo, que esclareceu a dinâmica dos fatos, guardando coerência com os indícios coletados na fase inquisitorial.<br>Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS.<br>1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia.<br>2. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016).<br>3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria.<br>4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021).<br>5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este serem enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação<br>2. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES  Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 28/5/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe de 9/3/2016).<br>2. No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)<br>Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA