DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARIEL FERREIRA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Neste writ, o impetrante alega: (i) superlotação do estabelecimento prisional indicado (Ala de Progressão da Penitenciária de Guarulhos II) e incompatibilidade com o regime semiaberto, com violação da Súmula Vinculante n. 56 do STF ("A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320", fls. 223); (ii) descumprimento da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, estabelecendo que, transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada deve ser intimada para iniciar o cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, com observância da Súmula Vinculante n. 56 (fls. 3). Sustenta que a intimação deve conduzir ao início do cumprimento da pena em unidade adequada, não superlotada (fls. 3/4).<br>Requer a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da pena no regime semiaberto "harmonizado", com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga efetiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.<br>A liminar foi objeto de determinação prévia de requisição de informações, antes de sua apreciação, em razão do alegado descumprimento da Resolução n. 474/2022 do CNJ; não houve decisão imediata de deferimento ou indeferimento da medida (e-STJ, fls. 201).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 219/224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Súmula Vinculante n. 56/STJ preconiza que: "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".<br>Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitou a controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>Assentou a Terceira Seção, por decisão unânime, a seguinte tese:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."<br>Confira-se a ementa do acórdão no REsp n. 1.710.674/MG:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.<br>7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (DJe 3/9/2018).<br>Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem esclareceu que a Secretária de Administração Penitenciária disponibilizou vaga na penitenciária de Guarulhos II e destacou que "a vaga disponibilizada ao Paciente refere- se, especificamente, à Ala de Progressão, tratando-se de setor destinado exclusivamente aos sentenciados em transição ao regime semiaberto, contando com condições e benefícios compatíveis com esse regime"(e-STJ, fl. 190).<br>E que, diante da não apresentação do Paciente, o Mandado de Prisão foi expedido em 19.05.2025.<br>Dessa forma, não observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual.<br>Por outro lado, a análise da alegação defensiva de que a instalação a qual o paciente será eventualmente recolhido é inadequada aos sentenciados ao regime semiaberto demanda a inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com a estreita via do writ.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime prisional menos gravoso.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências consignadas no RE n. 641.320/RS.<br>3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA