DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO INACIO DA NOBREGA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2276545-25.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 5,89g (cinco gramas e oitenta e nove centigramas) de maconha, 5,26g (cinco gramas e vinte e seis centigramas) de cocaína e 2 comprimidos de ecstasy (e-STJ fl. 41, grifei).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 11/13).<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 14/17, grifei):<br>A apresentação do custodiado se deu de forma regular, inclusive encaminhado para exame médico de praxe, que atestou inexistirem lesões aparentes, bem como o próprio declarou não ter sofrido agressões policiais. Não há notícia de constrangimento ilegal.<br>A audiência de custódia foi realizada por videoconferência, modalidade excepcional admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6298, ocasião em que se conferiu interpretação conforme ao artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, para reconhecer a possibilidade de o ato ocorrer por meio remoto, em casos de urgência e desde que assegurada a idoneidade do meio. O formato mostrou-se adequado para garantir a ampla defesa e os direitos do custodiado.<br>No tocante à legalidade formal do auto de prisão em flagrante, constato que foram observadas as disposições legais dos artigos 301 a 310 do CPP. Configura-se a hipótese do artigo 302, inciso I, do CPP, pois o custodiado foi surpreendido em situação de flagrância, portando e guardando substâncias entorpecentes ilícitas.<br>A materialidade encontra-se devidamente evidenciada pelos laudos de constatação preliminar de fls. 26/27 (positivo para cocaína) e de fls. 28/29 (positivo para maconha), além dos registros fotográficos de fls. 41/44.<br>A autoria, por sua vez, decorre dos elementos colhidos em sede policial. O policial militar Luiz Fernando, em seu depoimento de fls. 11/12, relatou que, após denúncia anônima, abordaram o indiciado em motocicleta Honda/XRE e, na revista, localizaram porções de drogas fracionadas para venda, celular e a motocicleta utilizada no delito. O policial militar Rafael Ignácio, às fls. 13/14, confirmou a narrativa, acrescentando que o custodiado afirmou, no momento da prisão, que "guardava drogas para Marlon Carvalho", indivíduo conhecido pela prática de tráfico na cidade.<br>No interrogatório de fls. 17/18, o próprio custodiado, após ser cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, declarou não ter sofrido agressões e confirmou a propriedade de parte das drogas apreendidas. Alegou que a maconha destinava-se a consumo próprio, que as drogas sintéticas foram adquiridas para festa e que os três pinos de cocaína pertenciam a Marlon Francisco de Carvalho, traficante local, para quem as guardava em troca de R$ 100,00, reconhecendo-o em fotografia apresentada pela autoridade policial e mencionando conversas havidas em seu celular. Relatou ainda ser usuário de entorpecentes, mas admitiu que guardava substâncias de terceiros, ciente do envolvimento de Marlon com o tráfico.<br>Esse conjunto probatório, formado por depoimentos policiais firmes, registros materiais e a própria confissão parcial do custodiado, permite concluir, em cognição sumária, pela presença de indícios suficientes de autoria e pela materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>Não há, portanto, nulidade ou vício a ser reconhecido quanto à legalidade da prisão, razão pela qual o flagrante deve ser homologado.<br>Em análise à necessidade da prisão preventiva, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelos elementos já descritos. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, da diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e droga sintética), da utilização de veículo para transporte e da confissão de que parte da droga era guardada para terceiro traficante.<br>Além disso, consta dos autos pesquisa junto ao TJSP indicando que o custodiado ostenta condenação criminal transitada em julgado no processo nº 1500703-03.2020.8.26.0438, à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, pela prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, com trânsito em julgado em 22/05/2023. Tal circunstância demonstra reincidência e reforça a propensão à reiteração delitiva, de modo que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública.<br>A defesa poderia sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Contudo, no caso em exame, as circunstâncias da prisão, a diversidade e a quantidade de entorpecentes, a confissão parcial do custodiado sobre a guarda de drogas para traficante, associadas ao registro de condenação anterior, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Dessa forma, medidas alternativas se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública e o regular andamento da persecução penal, mesmo porque, dado o contexto apontado pelos elementos de informação, o indiciado possui vínculos com conhecido traficante de drogas local.<br>Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e converto a prisão em preventiva, com fundamento no artigo 312 do CPP, para garantia da ordem pública.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída "da diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e droga sintética), da utilização de veículo para transporte e da confissão de que parte da droga era guardada para terceiro traficante" (e-STJ fl. 16), bem como a reiteração delitiva do paciente.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena quantidade de drogas, a saber, 5,89g (cinco gramas e oitenta e nove centigramas) de maconha, 5,26g (cinco gramas e vinte e seis centigramas) de cocaína e 2 comprimidos de ecstasy, além do que a reiteração delitiva invocada no decreto prisional diz respeito tão somente a um delito anterior do qual também não se extrai violência ou grave ameaça.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o parquet.<br>2. Consoante asseverado no acórdão embargado, não há falar em decreto prisional desprovido de fundamentação, pois invocou o Magistrado de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do embargado. Todavia, entendeu-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, já que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, destacando o acórdão embargado que se trata do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exorbitante de drogas, a saber, cerca de 70g (setenta gramas) de maconha e aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína.<br>Frisou o acórdão embargado, outrossim, que o decreto prisional e o acórdão de origem fazem referência apenas à prisão anterior referente ao Processo n. 8003972- 75.2023.8.05.0079, não havendo menção a nenhuma outra incidência penal, tampouco àquelas trazidas na inicial do agravo regimental, as quais, por se tratar de recurso em habeas corpus, não podem ser utilizadas por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida complementação do decreto de prisão.<br>3. "Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA