DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIR DE ALMEIDA MANSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 214-215):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. SAQUE. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da "Ação Indenizatória" ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora, titular de conta individualizada do PASEP, alega ter recebido valor inferior ao devido ao sacar suas cotas. Requereu a condenação do banco ao pagamento de diferenças e indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em determinar se a pretensão da autora encontra-se prescrita, considerando-se o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1150, que estabelece o prazo prescricional decenal a partir do momento em que o titular toma ciência do desfalque na conta individual vinculada ao PASEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 19/09/2002, momento em que a autora teve ciência inequívoca dos valores recebidos.<br>4. Nos termos do Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques no PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, contados da data em que o titular tem ciência do dano.<br>5. Como a ação foi ajuizada apenas em 2024, já transcorrido o prazo decenal, resta caracterizada a prescrição da pretensão autoral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques realizados em conta individual vinculada ao PASEP tem como termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos alegados desfalques, o que, no caso, ocorreu na data do saque integral em razão da aposentadoria da servidora. 2. Transcorrido o prazo de 10 anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição."<br>Dispositivos citados: CC/2002, art. 205; CPC, art. 489; Tema 1150/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, j. 27/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5678554-63.2019.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 23/03/2021.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 254-260, o recorrente argumenta, de modo incongruente, que:<br>(..) o prazo prescricional é de 10 anos, iniciando no dia em que o titular teve ciência dos desfalques na conta, ou seja, 03/11/2023 quando a Recorrente solicitou o extrato perante a Recorrida.<br>(..)<br>Vale destacar que o Princípio que rege o prazo prescricional é o da Teoria da Actio Nata, que estabelece que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a pretensão ou ação nasce, ou seja, a partir do momento em que a vítima tem conhecimento da lesão.<br>(..)<br>Data Vênia Excelências, admite-se a incidência do referido princípio na hipótese diante da dificuldade de a Recorrente constatar, à época do saque, a lesão provocada pela correção a menor dos seus valores depositados na conta PASEP.<br>Dessa forma, o marco inicial deve ser a data da solicitação do extrato do PASEP elaborado pela Recorrente em 03/11/2023, momento em que pode verificar a movimentação contábil a partir de 1986 até a data do pagamento da reserva remunerada. Somente nesse instante é que teve acesso à repercussão dos rendimentos e distribuições de reservas em sua conta do PASEP.<br>Logo, não há razão para alegar prescrição no caso em tela, posto que o assunto se trata de tese firmada pelo Tribunal Superior e o prazo prescricional decenal passa a valer em 03/11/2023, quando a Recorrente teve ciência dos desfalques realizados. Por essas razões, comprovada a defasagem dos valores, somente evidenciada com o Extrato de PASEP e as microfilmagens em mãos, é devido o presente RECURSO, não se tratando, o presente caso, de prescrição. (fls. 257-259, sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 276):<br>Isso porque, verifica-se que o recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) de lei federal que, supostamente, teria(m) sido violado(s) ou mesmo sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, a menção genérica de artigos ou a narrativa rasa acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, uma vez que a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada.<br>Desse modo, evidenciada a deficiência na argumentação, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021).<br>Em seu agravo, às fls. 281-285, o agravante sustenta que:<br>(..) houve a correta demonstração de violação de Lei Federal e interpretação divergente no referido acórdão: Constituição Federal de 1988 (Art. 239) que institui o Abono Salarial, Lei nº 7.998/1990, que regulamenta o Abono Salarial, Seguro-Desemprego e FAT, Lei Complementar nº 8/1970 que Cria o PASEP, Lei Complementar nº 26/1975 que unifica PIS e PASEP no Fundo PIS-PASEP, artigo 205 do Código Civil, artigo 189 do Código Civil eTema Repetitivo 1150.<br>Ademais, a parte Agravante, apresentou diversas jurisprudências que caracterizam o dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, demonstrando às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.<br>A toda evidência, restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, razão por que deve ser reformada a r. decisão monocrática do Presidente do TJGO, e, assim, dar seguimento e provimento ao recurso.<br>Logo, não há afronta à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve clara fundamentação, esclarecendo a controvérsia no presenta caso. Conclui-se finalmente que a importância do recebimento e provimento do Agravo está exatamente na necessidade da apreciação das razões de mérito do Recurso Especial. (fl. 284, sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, pela falta de clareza e precisão de quais dispositivos de lei federal teriam sido efetivamente violados pela decisão.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.