DECISÃO<br>MATHEUS FILIPE DE MELLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5018648-92.2023.8.24.0033).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, como tese principal, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido.<br>Subsidiariamente, afirma que "a prova exclusivamente policial, quando isolada, não é suficiente para embasar condenação criminal, sobretudo em crimes de tráfico" (fl. 5) e, caso mantida a condenação, aduz que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Decido.<br>Em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra o mesmo acórdão objeto deste writ (Apelação Criminal n. 5018648-92.2023.8.24.0033), a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs o AREsp n. 2.728.277/SC, por meio do qual também alegou a ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio do réu e de todas as provas derivadas dessa diligência e pleiteou, igualmente, a absolvição do acusado.<br>Assim, tendo em vista que este habeas corpus, no tocante à tese de invasão de domicílio, se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer em relação a essa matéria.<br>Registro, ademais, que o referido agravo em recurso especial já foi julgado por esta Corte Superior de Justiça (DJe 6/6/2025), ocasião em que assim se decidiu, no que interessa:<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão  fundadas razões , por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>A Corte estadual considerou válida a medida com os fundamentos a seguir (fl. 505):<br>Na origem, a Magistrada abordou a questão com propriedade, ao afirmar (Evento 135): Da análise da prova amealhada dos autos verifica-se que, embora existam duas versões opostas sobre buscas nas residências dos réus, referidas buscas domiciliares não se confirmaran. Os policiais, na fase extrajudicial, deixaram claro que somente foi feita a busca veicular e que lá foram encontradas a droga, a balança e ainda alguns celulares, enquanto outro foi arremessado para fora do veículo, sendo também apreendido. O total de droga apreendida foi o descrito no termo de apreensão do ev. 1.1 - fl. 16 do IP, ou seja, 143 gramas. A testemunha Hiberton Souza Santana, Policial Militar ouvido em Juízo, afirmou que, na data dos fatos, a viatura não foi até as residências dos réus e que após a abordagem e voz de prisão, dirigiram- se até a Delegacia. O Policial Militar Lucas, embora não tenha recordado totalmente de alguns detalhes da abordagem, informou que a droga foi encontrada no veículo, confirmando que na diligência também foi encontrada balança de precisão. Em contrapartida, apenas a informante Marise de Vargas, genitora do réu Mateus Rocha, afirmou que estava em sua residência quando os policiais militares adentraram na casa. Os réus em juízo também alegaram que houve revista nas residências. Ocorre que esta versão é isolada nos autos, já que a ocorrência se deu em via pública, sendo os réus, a droga e demais apetrechos localizados no veículo, não havendo qualquer indício de prova nos autos que desabone os testemunhos dos policiais e os inquine de inverdades. Diante da prova colhida nos autos, tem-se que a dinâmica da ação policial restou devidamente esclarecida de maneira uníssona pelos Agentes Públicos durante a instrução criminal, os quais narraram que a apreensão do entorpecente decorreu de busca veicular e pessoal dos Apelantes.<br>Segundo consta do acórdão recorrido, as drogas foram apreendidas em busca pessoal e não houve ingresso no domicílio do recorrente. Para infirmar essa premissa seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não houve a interposição de recurso contra a referida decisão, que transitou em julgado em 16/6/2025.<br>No tocante às demais questões trazidas neste habeas corpus - ausência de provas suficientes para concluir-se pela condenação do réu e preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, também verifico a impossibilidade de conhecimento do mandamus, porque impetrado em 20/9/2025, ou seja, depois do trânsito em julgado da condenação.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito, em relação a essas matérias, passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016, grifei)<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Acerca do tema, menciono, ainda: "A fungibilidade entre revisão criminal e habeas corpus viola o juízo natural, pois permitiria que as partes pudessem escolher o Juízo que lhes conviesse. É uma situação diversa da que se encontra na fungibilidade entre o recurso ordinário em habeas corpus e o habeas corpus substitutivo" (AgRg no HC n. 905.233/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA