DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Ribeiro Campos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, foi ajuizado cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Passos, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais reconhecidas na ação coletiva de referência (processo n. 0173267-09.2014.8.13.0479). Deu-se, à causa, o valor de R$ 230.657,27 (duzentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).<br>Após sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015) e fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.412,00, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação do Município para arbitrar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA CAUSA ELEVADO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076/STJ. Apenas se admite o arbitramento da verba honorária por equidade nas hipóteses expressas no Código de Processo Civil, isto é, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema n. 1.076, devendo ser arbitrados os honorários advocatícios em favor do Município com base no valor atualizado da causa e nos percentuais estabelecidos no §3º do artigo 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 371, 489, II, 1.022, II, e 85 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 1.072-1.076).<br>Aponta, ainda, nulidade do acórdão, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e falta de fundamentação específica.<br>Argumenta que, "tão logo tomou conhecimento da litispendência, requereu a desistência da presente ação, o que teria sido feito em momento anterior à citação do embargado se a ocorrência tivesse sido detectada pela triagem" (fl. 589).<br>Assegura que a certidão de triagem (Ordem 37) certificou "expressamente que não havia outro processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca" e requereu manifestação do Colegiado sobre o art. 195, V, do Provimento n. 355/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que impõe ao servidor "confrontar os dados da petição inicial  e conferir se existe processo  envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca" (fl. 588).<br>Sustenta, ainda, que é pessoa idosa de 79 anos, agiu de boa-fé, sem intenção de litigar de má-fé, e que houve omissão do acórdão integrativo em enfrentar o erro do sistema de triagem e a inexistência de má-fé.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 603-607.<br>O recurso foi admitido pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com reconhecimento da tempestividade, preparo, prequestionamento e estrita matéria de direito, e encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 612-614).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Vale mencionar que a existência de boa-fé ou má-fé não influencia na base de cálculo da verba honorária, tampouco na aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, não sendo, desse modo, relevante para a resolução da presente controvérsia se houve ou não erro na certidão de triagem, como pretende o ora Recorrente.<br>Desse modo, não comporta provimento o presente recurso especial.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA