DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 281 do STJ (fls. 1.183-1.184).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.099):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão no V. Acórdão - R. despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção - Impossibilidade - Nítido caráter infringente - Embargante que somente intenta na reanálise da decisão - Fundamentos que se mostraram suficientes e adequados ao caso concreto - Não restou comprovado nos autos a hipossuficiência dos embargantes - Adoção do cálculo elaborado em Primeiro Grau, inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, que prevê que o preparo recursal será calculado sobre o valor fixado na r. sentença, se for líquida - Ausência dos vícios elencados contradição, obscuridade e omissão - Hipótese não amparada no artigo 1.025, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração REJEITADOS.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 1.120):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão no V. Acórdão - O r. despacho de minha relatoria indeferiu o pedido de justiça gratuita, adotando o cálculo realizado em primeiro grau, bem como determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso - Exame: Descabimento - Adoção do cálculo elaborado no juízo de origem, que prevê que o preparo recursal será calculado sobre o valor fixado na r. sentença, se for líquida, inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003 - Embargante que somente intenta na reanálise da decisão dos embargos de declaração opostos anteriormente - Determinação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso - Ausência dos vícios elencados contradição, obscuridade e omissão - Hipótese não amparada no artigo 1.025, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração REJEITADOS.<br>No recurso especial (fls. 1.132-1.163), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as partes recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 141, 489, II e §1º, IV e IV, 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 1.007, § 4º, e 1.022 do CPC.<br>Apontaram negativa de prestação jurisdicional e insurgiram-se contra o acórdão recorrido que manteve a decisão monocrática de relator que indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária formulado nas razões da apelação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.174).<br>Parecer Ministerial pela não admissão do recurso especial (fls. 1.179-1.182).<br>No agravo (fls. 1.187-1.190), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 1.192).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É firme o entendimento desta Corte de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias na Justiça local. Incide, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>1.Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.676/AL, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF).<br>2. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>No caso concreto, o fato de os embargos de declaração opostos à monocrática terem sido julgados pelo Colegiado não faz com que haja o esgotamento de instância, uma vez que no referido julgamento não há análise da controvérsia, apenas da presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.<br>1. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 281 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA