DECISÃO<br>JOSÉ NASCIMENTO BRITO e ANTÔNIA CAETANO ABREU BRITO agravam da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ED na Apelação Criminal n. 0004173-30.2019.8.10.0040).<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelo seguinte fundamento: necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ).<br>Todavia, os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram, de maneira adequada, a apontada incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, en passant, que "em nenhuma parte das razões do Recurso Especial foi inserido a afirmação de que os agravantes não estavam envolvidos em alguma facção criminosa" (fl. 4.375), de maneira que "o Recurso Especial dos agravantes não encontra óbice em relação a súmula 7 do STJ, sobretudo em virtude de que a pretensão destes é EXCLUSIVAMENTE a REVALORAÇÃO da prova" (fl. 4.376).<br>Contudo, em nenhum momento, desenvolveram, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA