DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de WENDER ANTONIO DOS REIS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, trafegar em velocidade incompatível com a segurança viária e desobediência (Processo n. 5048077-98.2025.8.13.0079) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.341627-5/000), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem/MG, ao argumento de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos. Defende que a reincidência, por si só, não justifica a custódia cautelar, já que, desde 2015, o paciente não registra qualquer prisão ou conduta desabonadora. Aduz que há desproporcionalidade da medida constritiva. Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como pai de família e trabalho lícito. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.<br>As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 155/156 - grifo nosso):<br> .. <br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso em apreço, narra o APFD que Wender, ao tentar fugir de uma abordagem policial, transitou em via pública em alta velocidade, ultrapassou sinais vermelhos, desobedeceu às ordens de parada da autoridade policial e realizou manobras perigosas que colocaram em risco a integridade física de terceiros. Além disso, as testemunhas relataram que autuado apresentava claros sinais de embriaguez Portanto, há prova da materialidade e fortes indícios de autoria do crime descrito no artigo 306, c/c artigo 311, ambos da Lei 9.503/97, c/c artigo 330 do Código Penal.<br>Ademais, encontram-se satisfeitos os requisitos do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, considerando que se tratam de crimes cujas penas somadas excedem a quatro anos, sendo o autuado reincidente e com execução penal ativa nos autos 0019925-65.2015.8.13.0180 (CAC ID10529362373 e seguintes).<br>Outrossim, quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 282 do CPP, tenho que no caso a manutenção da prisão se faz imprescindível.<br>Da análise dos relatos, depreende-se que a fuga injustificada do autuado, ao conduzir um veículo, gerou danos concretos e risco real à paz e à segurança públicas, na medida em que, para fazê-lo cumprir a ordem de parada, foi necessário que o policial sacasse sua arma de fogo e efetuasse disparos contra os pneus do automóvel. Ressalte-se que Wender desobedeceu à sinalização de dois semáforos em vermelho e, além disso, colidiu contra uma motocicleta em via pública.<br>Ainda, segundo testemunhas, o autuado apresentava sinais claros de embriaguez, como hálito etílico, fala desconexa, andar cambaleante, desordem nas vestes, olhos avermelhados e urina nas roupas, tendo admitido a ingestão de bebidas alcoólicas em um bar situado na Avenida Fleming.<br>Portanto, tais circunstâncias elevam o desvalor da conduta a ponto de indicar que a liberdade do autuado representa risco concreto à ordem pública, pois os atos praticados demonstram periculosidade real e poderiam ter resultado em tragédia, como o atropelamento de pedestres, só não ocorrendo em razão de circunstâncias fortuitas  como o fato de não haver passageiro na motocicleta contra a qual colidiu ao perder o controle do veículo.<br>Outrossim, a insistência do autuado em tentar fugir da abordagem policial revela que a prisão cautelar também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo, ao menos por ora, garantia de que, em liberdade, não se furtará ao distrito da culpa.<br>Por fim, as circunstâncias da prisão, somadas às condições pessoais do autuado  reincidente e em cumprimento de pena  , demonstram que as medidas cautelares em meio aberto não têm se mostrado suficientes para afastá-lo da prática criminosa.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 17/18 - grifo nosso):<br> .. <br>Verifico, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados na decisão constritiva (ordem 08), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo.<br>A argumentação trazida na aludida decisão, ainda que um tanto generalista, pode ser facilmente integrada, através de cognição rasa e direta, aos elementos encartados no processo, os quais estão todos endereçados à conclusão que a prática dos supostos crimes extrapola o que seria um fato isolado, tendo em vista que Wender parece vir reiterando na prática delitiva, já que ele ostenta condenações definitivas anteriores pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, I e IV, e 307, ambos do Código Penal (conforme se extrai das CACs e FAC acostados em IDs 10529376353, 10529358472, 10529352435, 10529346983, 10529362373 e 10529362767 - PJe) o que - num juízo de mera periculosidade (e não de culpa) - sinaliza a possibilidade de alguma propensão à reiteração delitiva.<br>Ou seja, o novo ilícito supostamente perpetrado sugere, inclusive, algum desprezo do agente em relação à Justiça e aos rigores processuais penais que deveriam ter, no mínimo, algum efeito inibitório, fazendo-o evitar qualquer forma de novo envolvimento com o submundo do crime.<br>A despeito das alegações trazidas na impetração, a manutenção da prisão preventiva do agente, em casos tais, afigura-se especialmente recomendável, diante da latente potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas práticas delitivas.<br>O periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva e ao fato de o paciente estar em cumprimento de pena por outro crime, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA, TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA VIÁRIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.