DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO EM REGIME ABERTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Trata-se de Agravo em Execução contra decisão do Juízo da Execução, na qual foi deferida a progressão de regime ao apenado, determinando-se o seu encaminhamento à prisão domiciliar especial, sem o uso de tornozeleira eletrônica .<br>2. O Parquet sustenta, em síntese, que os requisitos utilizados para a concessão da prisão domiciliar pelo Juízo da execução criminal não encontrariam amparo na legislação e que o apenado não seria portador de qualquer doença. Expôs que embora a Recomendação nº 01/2023-CGJ tenha dado prioridade dos aparelhos de monitoramento eletrônico aos detentos em regime semiaberto, foi confirmado pelo IPME da 8ª Região a atual existência de tornozeleiras eletrônicas suficientes para se atender tanto os apenados no regime semiaberto, quanto os apenados no regime aberto. Assim, pugna pelo provimento do recurso para determinar a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico.<br>3. Entende-se que apesar de não se estar dentro de uma das hipóteses previstas na legislação, tem-se por acertada a decisão do Magistrado de piso, pois o olhar do magistrado recaiu para as circunstâncias pessoais do apenado e para o poder discricionário do juiz de impor ou não o monitoramento, possibilidade admitida. Possível constatar que o apenado progrediu de regime para o aberto, com anuência do Ministério Público, na mesma decisão em que lhe foi deferida a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico. Com uma breve consulta ao processo de execução do apenado, no sistema SEEU, depreende-se que desde sua soltura, não há qualquer informação de que tenha retornado a se envolver em ilícitos. O apenado não é reincidente e cumpre, desde 10/03/2022, uma pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, tem como data prevista para adquirir o requisito objetivo do livramento condicional o dia 20/07/2025, e o término da pena previsto para o dia 24/06/2027. Para mais, o reeducando não cumpre pena por delito hediondo cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco por crimes elencados na Lei das Organizações Criminosas. Além disso, inexistem informações no sentido de que o preso exerça liderança negativa no sistema prisional. Isto significa dizer que sua capacidade de ressocialização vem sendo satisfatória e que a prisão domiciliar especial, sem monitoramento eletrônico, vem se revelando um meio efetivo para a prevenção de futuros delitos. À vista disso, não vislumbro, até o momento, a necessidade de outras restrições além das já impostas pelo juízo na origem.<br>4. Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 49)<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 117 e 146-B, IV, da Lei n. 7.210/8, alegando, em síntese, que "ao conceder a prisão domiciliar ao apenado, sem monitoramento eletrônico, sem a efetiva verificação da inexistência de vagas e a possibilidade de saída antecipada de outros sentenciados recolhidos no regime aberto, que utiliza motivos que se prestam a justificar a concessão de prisão domiciliar a qualquer apenado que progride de regime, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul violou o artigo 117 da Lei 7.210/84." (e-STJ fl. 71).<br>Pede que seja cassada a prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente que sendo mantida a prisão domiciliar, seja determinado seu controle por meio do monitoramento eletrônico.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 66/80.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial e-STJ fls. 94/99.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>O TJRS manteve a decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado JOEL GROFF, determinando o seu encaminhamento à prisão domiciliar especial, sem o uso de tornozeleira eletrônica pelos seguintes fundamentos:<br>Segundo a regra estabelecida pelo Legislador, no art. 117 da LEP1, faz jus ao benefício da prisão domiciliar somente o apenado que se encontre cumprindo pena em regime aberto, não flexibilizando a legislação a concessão do benefício para regimes mais gravosos. Contudo, prevê situações específicas para a concessão.<br>Apesar de não se estar dentro de uma das hipóteses previstas na legislação, tenho por acertada a decisão do Magistrado de piso, pois o olhar do magistrado recaiu para as circunstâncias pessoais do apenado e para o poder discricionário do juiz de impor ou não o monitoramento, possibilidade admitida.<br>Possível constatar que o apenado progrediu de regime para o aberto, com anuência do Ministério Público (evento 1, PROM2), na mesma decisão em que lhe foi deferida a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico.<br>Com uma breve consulta ao processo de execução do apenado, no sistema SEEU, depreende-se que desde sua soltura, não há qualquer informação de que tenha retornado a se envolver em ilícitos. O apenado não é reincidente e cumpre, desde 10/03/2022, uma pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, tem como data prevista para adquirir o requisito objetivo do livramento condicional o dia 20/07/2025, e o término da pena previsto para o dia 24/06/2027.<br>Para mais, o reeducando não cumpre pena por delito hediondo cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco por crimes elencados na Lei das Organizações Criminosas. Além disso, inexistem informações no sentido de que o preso exerça liderança negativa no sistema prisional. (e-STJ fls. 47/48)<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.<br>A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.710.674/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), solidificou o entendimento do STF:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:<br>(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.<br>Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS. (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)<br>Observa-se que a prisão domiciliar não dever a primeira e única alternativa à falta de vagas, devendo ser observadas as providências estabelecidas no referido julgado.<br>No presente caso, a decisão inicial do juízo de execução e, posteriormente, o acórdão do TJRS que a manteve, argumentam que a concessão da prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico se justifica pela ausência de vagas em estabelecimento adequado e pela total instabilidade do Estado no fornecimento regular dos dispositivos eletrônicos.<br>Essa justificativa, embora possa refletir uma realidade de deficiência do sistema, não se alinha estritamente com a ordem de preferência estabelecida pelo STF no RE 641.320/RS e reafirmada pelo STJ no Tema 993. A concessão imediata da prisão domiciliar sem monitoramento, sem a devida demonstração de que as outras alternativas (saída antecipada, liberdade monitorada, penas restritivas de direito ou estudo) foram consideradas e se mostraram inviáveis ou menos adequadas, configura um desvio do precedente vinculante.<br>Nesse panorama, a decisão recorrida, ao conceder a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico de forma imediata e sem justificar a inviabilidade das demais alternativas elencadas nos precedentes vinculantes, e ao dispensar o monitoramento em caso de crimes graves cometidos com violência, viola a diretriz do Tema 993 do STJ e da Súmula Vinculante 56.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar a decisão que concedeu a Joel Groff a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico. Determino que os autos retornem ao Juízo da Execução Penal para que se observem os parâmetros estabelecidos no REsp 1.710.674 /MG (Tema 993 do STJ), priorizando-se as alternativas lá elencadas. Em caso de concessão de prisão domiciliar por falta de vagas, que esta seja obrigatoriamente acompanhada de monitoramento eletrônico.<br>Intimem-se.<br>EMENTA