DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONNY ALEXANDRE DE SOUZA SILVA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Recurso em Sentido Estrito n. 0043857-11.2022.8.19.0038, assim ementado:<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 121, §2º, I E IV, E §6º, C/C ARTIGO 29; E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.<br>I. Caso em exame.<br>O ora Recorrido foi denunciado perante o 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, pela prática dos crimes dos artigos 121, §2º, I e IV, e §6º, c/c 29; e 211, todos do Código Penal. em concurso material. A Denúncia foi rejeitada, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a deflagração da Ação Penal.<br>II. Questão em discussão.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>II.1. Reforma da Decisão, com o recebimento da Denúncia e prosseguimento do Processo.<br>II.2. Decretação da prisão preventiva do ora Recorrido.<br>III. Razões de Decidir<br>III.1. Depoimentos colhidos em sede policial que forneceram substrato fático à Denúncia, ao contrário do que preconiza a Decisão recorrida, havendo prova segura da materialidade dos crimes e indícios da autoria atribuída ao ora Recorrido, além da descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias e a necessária justa causa, preenchidos, pois, os requisitos do artigo 41, da Lei Adjetiva Penal, impondo o recebimento da Denúncia e o prosseguimento do Processo, com a realização da instrução criminal..<br>III.2. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis evidenciados, justificam a aplicação da prisão preventiva do agente, sendo certo que, medidas cautelares dela diversas, não são capazes de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação.<br>IV. Dispositivo<br>RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fls. 16-17)<br>Em seu arrazoado, a impetrante alega que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente.<br>No mérito, pugna pelo restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 94-95).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 98-101 e 104-108).<br>O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 111-115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ não comporta conhecimento.<br>As questões aqui suscitadas já foram alvo de apreciação por esta Corte, no HC 975.422/RJ, configurando o presente writ mera reiteração de pretensão anterior já devidamente equacionada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não comporta conhecimento.<br>Com efeito, há identidade de partes e da causa de pedir, com impugnação do mesmo acórdão, proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Recurso em Sentido Estrito n. 0043857-11.2022.8.19.0038, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA