DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RS Pneus e Equipamentos Ltda contra decisão de fls. 544/547, que julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, fosse realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.369.<br>Sustenta a parte embargante omissão e contradição, uma vez que não se discute, nestes autos, o mérito do Tema 1.369/STJ. Aduz que "a controvérsia devolvida a este Superior Tribunal de Justiça é diversa e autônoma: trata-se de saber se o depósito judicial integral configura direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial, de modo que o indeferimento judicial viola diretamente o art. 151, II, do CTN, questão que não guarda relação com a disciplina normativa do DIFAL, mas com a própria sistemática de suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (fl. 553).<br>Impugnação, às fls. 564/580, afirmando que houve a perda superveniente do objeto.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O presente recurso especial foi interposto em agravo de instrumento aviado pelo recorrido, em 8/6/2022, contra decisão de Juiz Singular proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível (Processo n. 0035753-15.2022.8.17.2001, cf fl. 135).<br>Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, em 23/1/2024, houve a prolação de sentença denegatória na subjacente ação de mandado de segurança.<br>Nesse contexto, imperioso reconhecer que ocorreu a superveniente perda de objeto do recurso especial, como demonstram os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes.<br>4. No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação.<br>5 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, que visa ao pagamento da indenização relativa ao seguro habitacional, tendo em vista vícios de construção apresentados em imóveis adquiridos no âmbito do SFH.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.<br>3. Hipótese dos autos em que, ademais, não há prejuízo à parte recorrente, porquanto, por um lado, o agravo de instrumento que interpusera não fora conhecido pelo Tribunal de origem, e, por outro, a sentença de mérito reapreciou o tema relativo à competência, reabrindo a oportunidade de discussão em sede de apelação. Ou seja, não há que se falar em preclusão da questão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)<br>ANTE O EXPOSTO, (i) acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em ordem a tornar sem efeito a decisão de fls. 544/547; e (ii) julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA