DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS BRUNO RAMOS DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Ceará proferido no HC n. 807769-24.2025.8.02.0000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 8/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Nas razões recursais, sustenta a Defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea, pois o decreto prisional está baseado apenas na gravidade abstrata do delito, indicando genericamente a necessidade da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Aduz que não restou demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar do recorrente.<br>Assevera que os fundamentos aduzidos na decisão combatida revelam o objetivo de antecipação de eventual sanção a ser imposta ao acusado, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Defende que alegações genéricas quanto à suposta periculosidade do agente ou a gravidade do delito imputado não justificam a manutenção da medida extrema.<br>Argumenta que a mera existência de outras ações penais em curso, maus antecedentes ou até mesmo a reincidência não constituem fundamento apto a amparar a manutenção da segregação cautelar, especialmente porque se trata de réu primário, sem condenação por sentença transitada em julgado.<br>Aponta que a necessidade de acautelamento do meio social com o objetivo de evitar a prática de novos delitos não é finalidade da prisão cautelar, e sim da prisão pena, que somente pode ser imposta após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob pena de malferimento do princípio da presunção de inocência.<br>Salienta que a prisão é ultima ratio e que no caso dos autos seria suficiente e adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código Penal, apontado que no caso em exame a única medida incompatível seria a fiança, tendo em vista a hipossuficiência do recorrente.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do ou a substituição por medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito do recurso.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva aduziu os seguintes fundamentos (fl. 46; grifamos):<br>Quanto à manutenção da prisão do custodiado, manifestou-se pela sua conversão em Prisão Preventiva, ressalta-se que a pena cominada ao tipo penal imputado ao custodiado ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. Ademais, verifica-se que o custodiado é reincidente específico, com condenações em dois processos criminais pela prática do crime de roubo, além de responder a outra ação penal, em trâmite na 10ª Vara Criminal, pela suposta prática do delito de porte ou posse de arma de fogo com numeração suprimida. Diante de tais circunstâncias, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente diante da ausência de indicativos de reabilitação por parte do custodiado, que insiste na reiteração delitiva.<br>O Tribunal local, por sua vez, ratificando a decisão do Magistrado de primeira instância, consignou (fl. 77; grifamos):<br>Do cotejo dos autos, verifica-se, em tese, que o paciente teria tentado subtrair coisa alheia móvel (aparelho celular XIAOMI REDMI 12S), contra a vítima, Sandriele Maria dos Santos.<br>17. No caso em análise, ao contrário do alegado pela impetrante, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos (fls. 32/33).<br>18. O magistrado de origem justificou a necessidade da medida com fulcro na garantia da ordem pública, ressaltando o preenchimento dos requisitos autorizadores do decreto preventivo.<br>19. Destacou-se ainda, que o custodiado é reincidente específico, com condenações em dois processos criminais pela prática do crime de roubo, além de responder a outra ação penal, em trâmite na 10ª Vara Criminal, pela suposta prática do delito de porte ou posse de arma de fogo com numeração suprimida, circunstâncias que reforçam a necessidade de cautela para preservação da ordem pública e para assegurar a regularidade da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.<br>20. Logo, a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, com exposição concreta e individualizada dos elementos que justificam a necessidade da prisão preventiva.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o imputado é reincidente específico e responde a outra ação penal pela prática, em tese, do crime de porte ou posse de arma de fogo com numeração suprimida. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Mini stro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042 /GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA