DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO DE MORAES TENORIO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001333-02.2025.8.26.0037.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em 13/2/2025, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou cautelar inominada perante a Corte estadual que, em decisão monocrática de Desembargador, concedeu liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso.<br>Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento ao inconformismo do parquet estadual para, ratificando a liminar anteriormente concedida, manter a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (fls. 12/13):<br>"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. O Ministério Público recorreu da decisão que revogou a prisão preventiva de Diogo de Moraes Tenório Silva, alegando a necessidade de restabelecimento da prisão. A decisão foi mantida em primeira instância, mas foi concedida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso. A exceção de suspeição contra o relator foi arguida e rejeitada.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva de Diogo de Moraes Tenório Silva, acusado de tráfico de drogas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A grande quantidade de drogas apreendidas, a utilização de compartimento oculto e a circulação do veículo por rotas de tráfico indicam a destinação para terceiros e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que a periculosidade e a culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Rejeito a exceção de suspeição, ratifico a liminar concedida e dou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva de Diogo de Moraes Tenório Silva.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida e indícios de profissionalização no tráfico. 2. A presunção de inocência não impede a prisão processual quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.03.2020. STF, HC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.08.2017."<br>No presente writ, a defesa alega cerceamento de defesa devido à negativa de sustentação oral, violando o art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94 e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Aduz que a prisão preventiva restabelecida por cautelar inominada é ilegal, pois não houve fato novo ou violação às medidas cautelares. Ademais, assere que a prisão em flagrante lastreou-se em denúncia anônima sem investigação prévia, o que a torna ilegal.<br>Pondera que houve abuso de autoridade, com uso desnecessário de algemas, lesões corporais e exposição indevida do acusado, bem como violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pois foi realizado exame de corpo de delito tardiamente.<br>Argui que a decisão de primeiro grau respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência e excepcionalidade das medidas cautelares mais gravosas, sendo a prisão preventiva inadequada.<br>Requer, em liminar, o restabelecimento da liberdade provisória concedida pelo juízo de primeiro grau, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja anulada a sessão de julgamento ocorrida em 14/5/2025 e restabelecida a liberdade provisória deferida pelo juízo de primeiro grau.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 41/43) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 49/51 e 52/85) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 88/93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto hostilizado, litteris (fls. 13/21):<br>"É o relatório.<br>Da exceção de suspeição<br>Não há o que se falar em suspeição deste Relator para julgamento do presente recurso em sentido estrito.<br>O prévio julgamento por este Magistrado de medida cautelar inominada, bem como de habeas corpus, não o torna suspeito nem impedido de julgar o mérito da ação principal.<br>O julgamento de pedidos cautelares, nos quais não ocorre análise aprofundada do mérito, em nada afeta a imparcialidade do julgador. Se assim o fosse, a parte prejudicada pela decisão de um magistrado, em qualquer modalidade processual, estaria autorizada a arguir sua suspeição, ante a prolação de uma decisão desfavorável, tornando letra morta o princípio do juiz natural.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o merco inconformismo com decisão judicial desfavorável não autorizam afastar a imparcialidade do magistrado:<br> .. <br>Desse modo, ausente qualquer motivação idônea para o acolhimento da exceção de suspeição por este Relator, sendo a prolação de decisões contrárias ao interesse do recorrido fato adstrito ao livre convencimento motivado deste Magistrado.<br> .. <br>Do mérito<br>Segundo narrado no relatório final9 dos autos 1500287-98.2025.8.26.0037, a polícia civil recebeu informações de que um veículo SUV branco, placas OFV5C67, teria saído de Ribeirão Preto com destino à cidade de Bauru, com uma grande quantidade de entorpecentes em compartimento oculto. Diante disso, foram feitas pesquisas nos sistemas policiais e verificaram, através de radares, que o veículo costumava passar por locais característicos de rotas do tráfico de drogas, o que reforçou a informação recebida.<br>O veículo foi abordado com Diogo na condução do veículo, que, indagado, negou a existência de qualquer ilícito no carro. Foram localizados no veículo, em compartimento oculto, 19 tijolos de crack.<br>O interrogado relatou que seu objetivo era comprar um carro, modelo Freemont, da pessoa conhecida como "Neguinho", porém ainda não havia efetuado o pagamento do veículo. A negociação foi realizada por telefone, sendo o contato salvo em seu celular como "Neguinho Bolivia". Ele afirmou que pegou o carro em um posto, cujo endereço não se recorda, e seguiu sentido Bauru, quando foi abordado pelos policiais civis da cidade de Araraquara<br> .. <br>Assiste razão ao Parquet.<br>Conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, só é possível a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e circunstâncias que autorizariam a medida extrema.<br>Presentes estão os pressupostos da prisão preventiva.<br>O auto de apreensão e o exame químico toxicológico, que restou positivo para a presença do elemento ativo, comprovam que as substâncias são entorpecentes.<br>Quanto à destinação, a enorme quantidade (19 kg de crack), a utilização de compartimento oculto, a visualização do carro passando por vários pontos de tráfico, e a forma de acondicionamento, própria para fracionamento, e o fato de que o réu não teria condições econômicas para possuir a droga para uso pessoal, embora não sejam provas absolutas, indicam a destinação para terceiros.<br>Desta forma, por ora, possível a capitulação da conduta como tráfico de drogas.<br>Existem também fortes indícios de autoria, conforme prova oral colhida no inquérito, notadamente face às informações recebidas pela polícia civil a respeito do transporte de entorpecentes com o carro abordado, a condução de tal veículo com o investigado e a apreensão dos entorpecentes escondidos em compartimento oculto no veículo.<br>Também estão presentes as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva.<br>No caso concreto, a grande quantidade de drogas apreendidas, escondidas em compartimento oculto, em veículo que circulou por diferentes pontos de tráfico, indicam a profissionalização do negócio, o que coloca em risco a saúde pública, demonstrando maior periculosidade do agente, visto o maior ataque ao bem jurídico saúde pública, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Portanto, verifica-se que é cabível a prisão preventiva, estando presentes os pressupostos e as circunstâncias ensejadoras dela conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, não sendo caso de concessão de medida cautelar diversa.<br>De rigor, portanto, ante a elevada quantidade de entorpecentes apreendida, com indícios de profissionalização, a ratificação da liminar concedida em sede de cautelar inominada, mantida a prisão preventiva.<br>Ante o exposto, REJEITO A EXECEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, ratifico a liminar concedida nos autos da cautelar inominada 2051752-06.2025.8.26.0000 e DOU PROVIMENTO ao recurso, mantida a prisão preventiva de Diogo de Moraes Tenório Silva."<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso em análise, ao manter a prisão preventiva, o Tribunal de origem ressaltou que foram apreendidos em poder do paciente 19 kg de crack, acondicionados em compartimento oculto de veículo, que circulava por rotas de tráfico. Esses elementos foram considerados como fortes indícios da periculosidade do agente e da profissionalização da atividade criminosa, representando graves riscos à saúde pública e à ordem social.<br>A alegação de que o acusado era primário e tinha atividade lícita (trabalho autônomo) foi considerada insuficiente para afastar a prisão, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP estavam presentes.<br>Diante desse quadro, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a custódia cautelar do paciente se mostra necessária ante o risco que sua liberdade representada para a ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta denotada a partir da quantidade e natureza da droga apreendida em seu poder, bem ainda as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante.<br>Com efeito, a expressiva quantidade de entorpecente preparada e acondicionada em compartimento oculto do veículo sinaliza a participação do paciente em grupo estruturado e organizado para o tráfico de entorpecentes.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas são circunstâncias que, em conjunto ou isoladamente, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Ilustrativamente, confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas que examinam matéria penal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 16,51kg (dezesseis quilos e cinquenta e um gramas) de droga.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar a legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos legais exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da alegação de ausência de motivação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva exige demonstração de indícios de autoria e materialidade, somada à necessidade concreta da medida, conforme previsão do art. 312 do CPP.<br>4. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea ao apontar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (16,51 kg (dezesseis quilos e cinquenta e um gramas) de droga), de elevado poder estupefaciente, e de alto valor no mercado ilícito.<br>5. O envolvimento da agravante em tráfico interestadual justifica a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do contexto fático-probatório e da periculosidade revelada, nos termos do entendimento consolidado no STF e STJ.<br>7. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado por grande quantidade de entorpecente e possível tráfico interestadual. 2. É idônea a decisão que fundamenta a segregação cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no habeas corpus 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023.<br>(AgRg no HC n. 999.728/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO . APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas e associação ao tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente, evidenciadas pela prática de tráfico interestadual de drogas com a apreensão de grande quantidade de entorpecentes.<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva no caso está adequadamente justificada com base em dados concretos, quais sejam, prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 837.847/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.<br>(AgRg no RHC n. 216.840/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das circunstâncias da infração penal, tendo em vista que o agravante foi surpreendido quando realizava o transporte interestadual de 32 kg de maconha.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.137/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.)<br>Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS. REINCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 150.263/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/3/2022.)<br>As alegações de nulidade suscitadas pela defesa não foram debatidas na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA