DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BIRANILSON ARAUJO MADUREIRA sob a alegação de omissão na decisão deste relator, que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 519/525).<br>Segundo consta dos autos, o embargante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de feminicídio qualificado tentado.<br>Em suas razões, afirma a defesa que "há uma contradição na fundamentação quando aduz que HÁ HISTÓRIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, quando não houve nem inquérito policial para APURAR A VERACIDADE DOS FATOS e nem AÇÃO PENAL para submeter o fato ao CRIVO JURISDICIONAL." (e-STJ fl. 533).<br>Aduz que a "decisão foi OMISSA quanto ao excesso de prazo. Excelência, o indiciado foi PRESO EM 23.05.2025 e está preso há 87 (oitenta e sete dias) na data de hoje, 18.08.2025. A denúncia foi recebida no dia 08.08.2025 e está até a presente data, 18.08.25, PARADO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA VARA PARA CUMPRIR O DESPACHO DO JUIZ" (e-STJ fl. 535).<br>Sustenta que "outra contradição que precisa ser explicada por V. Exa. é quanto o risco de fuga, vez que o paciente se apresentou espontaneamente na Delegacia, pois consoante se vê do inquérito policial, nem ordem de missão foi expedida ou cumprida. NÃO HÁ B.O. DE APRESENTAÇÃO DO PRESO POR PARTE DA PM E NEM RELATÓRIO DE MISSÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO PELOS POLICIAIS CIVIS, o que elimina a falsa fundamentação de fuga ou garantia da ordem pública." (e-STJ fl. 536).<br>Busca, assim, sejam sanados os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não constato a existência do vício indicado.<br>Como cediço, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende a defesa.<br>No caso, quanto ao histórico de violência doméstica, verifica-se que o próprio Magistrado da instância de origem, a qual é habilitada para revolvimento fático-probatório, afirmou que o "histórico de violência contra ex- companheiras e o uso reiterado da força como forma de coação psicológica e física encontram-se documentalmente comprovados, inclusive na medida protetiva de urgência concedida nos autos n.º 0004415-59.2023.8.03.0002, em favor da sua ex- companheira, demonstrando o mesmo modus operandi de ameaça e coação utilizando arma de fogo" (e-STJ fl. 40).<br>Não prospera também a alegada omissão sobre a demora para o oferecimento da denúncia, uma vez que, como salientado na decisão ora embargada, ficou explícito que, "conforme informações prestadas pela 1.ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana em 8/8/2025, (e-STJ fls. 509/518), verifica-se a superveniência da denúncia, ficando, no ponto, portanto, prejudicada a análise do pleito." (e-STJ fl. 524).<br>Por fim, da leitura da decisão objurgada, verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi mantida sob os fundamentos de gravidade da conduta e periculosidade social do embargante, não sendo mencionado para tal o fundamento de risco de fuga.<br>S aliento que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014).<br>2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014).<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014).<br>4. Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não encontrados no provimento atacado (EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2015).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA A EXIGIR O EXAME DO MATERIAL COGNITIVO PRODUZIDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, o entendimento de que as condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da instituição financeira, com potencial de prejudicar a saúde financeira da instituição, o que afasta a subsunção ao art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/86.<br>2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.<br>3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe, ao Magistrado, o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu na espécie.<br>4. A revisão da matéria, tal qual pleiteado, exigiria o revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, o que é inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 717.447/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 463, I E II, 467, 468, 475 -G E 485, V, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTEÚDO NORMATIVO NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMO PONTO OMITIDO NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do ora agravante. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado.<br> .. <br>(AgRg no REsp 1127517/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014, grifei.)<br>À vista do exposto, rejeito os presentes aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA