DECISÃO<br>Em razão da notícia veiculada nas informações prestadas, às fls. 486-494, de que o habeas corpus impetrado na origem foi extinto em razão da perda de objeto, fica prejudicado este agravo regimental, o qual objetivava justamente a desconstituição da decisão que indeferiu a liminar no referido writ impetrado na origem. Assim, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA