DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON ISRAEL DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e resistência.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 408-414).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 417-422).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 439-445).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não merece prosperar a irresignação recursal, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, que já fixou a seguinte tese de julgamento: "A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem" (AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA