DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO ORLANDO BAPTISTA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0006779-46.2025.8.26.0502, deu parcial provimento à insurgência defensiva, determinando a remição do recolhimento noturno apenas quanto ao delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Processo de Execução n. 0004837-76.2025.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).<br>O presente feito, no entanto, perdeu o objeto.<br>De acordo com o parecer ministerial e em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal estadual, tem-se que, declarada extinta a punibilidade do paciente, em relação à pena imposta pelo crime do art. 306 do CTB, o pedido de detração penal perdeu o objeto (fls. 107/109 e 116).<br>Portanto, tendo havido alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste writ.<br>Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente writ (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus prejudicado.