DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DA SILVA MARÇAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 728-729):<br>Apelação Cível. Pretensão do autor de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento, em síntese, de que não recebeu atendimento médico adequado no Hospital Municipal Souza Aguiar, que integra a rede do primeiro demandado, e também nas dependências da segunda ré, a Casa de Saúde Bonsucesso, para a qual foi transferido, o que culminou com a sua internação, alguns dias depois, em um terceiro nosocômio, onde se submeteu a uma cirurgia, ressaltando, ainda, que em razão da imperícia na atuação dos prepostos dos demandados, teve sequelas definitivas em sua visão. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do risco administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. Omissão específica. Relação de Consumo entre o autor e a segunda demandada. Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco do Empreendimento. Prova pericial que não evidenciou as alegadas más práticas médicas por parte dos propostos dos ora apelados. Demandante que deixou de demonstrar a inadequada prestação dos serviços por parte dos réus, assim como o nexo de causalidade entre os atendimentos recebidos e a sequela que ele alega possuir em sua visão. Descumprimento do artigo 373, inciso I, do estatuto processual civil. Precedentes desta Câmara de Direito Público. Manutenção do decisum.<br>Desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 784-785):<br>Embargos de Declaração. Alegação de omissão, sob o fundamento de que o acórdão não se pronunciou sobre as teses de que os réus não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e de que houve, in casu, violação aos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, 37, § 6.º, da Constituição Federal e 14, § 1.º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Prequestionamento. Inocorrência do vício apontado. Decisum recorrido que consignou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais, na espécie, o ora embargante não logrou êxito em cumprir o disposto no artigo 373, inciso I, do estatuto processual civil, deixando de evidenciar a má prestação dos serviços médicos por parte dos demandados, assim como o nexo de causalidade entre os atendimentos recebidos e a sequela que ele alega possuir em sua visão. Motivação da decisão judicial que resta atendida quando os fundamentos do julgado repelem, por incompatibilidade lógica, os demais argumentos apresentados pela parte. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Desnecessária a expressa menção aos artigos invocados, se a matéria tiver sido devidamente debatida na decisão, o que é o caso dos autos. Incabível a rediscussão, em sede de embargos de declaração, de questões já decididas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de reforma do ato judicial embargado nesta sede. Recurso a que se rejeita.<br>Em seu recurso especial, às fls. 812-820, o recorrente sustenta violação aos arts. 373, §1º, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "a decisão recorrida desconsiderou a importância da inversão do ônus da prova no presente caso, para que o recorrido apresentasse o prontuário médico ou outras provas documentais, que foram extraviadas pelo hospital, comprometendo a análise pericial e, consequentemente, a comprovação da inexistência de falha médica" (fl. 816).<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista que "a responsabilidade objetiva, prevista nesse dispositivo, impõe que a reparação do dano ocorra sem a necessidade de comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. No caso em tela, a decisão recorrida desconsiderou essa premissa ao exigir do autor a comprovação de falha na prestação do serviço, mesmo diante da responsabilidade objetiva do Município e da Casa de Saúde" (fl. 817).<br>Ademais, aponta desrespeito ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, "que impõe a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público. (..) No entanto, a decisão recorrida ignorou essa responsabilidade ao não reconhecer a obrigação do Município de reparar o dano causado ao autor, mesmo diante da ausência do prontuário médico, documento essencial que estava sob a guarda do hospital administrado pelo Município" (fl. 817).<br>Por fim, alega violação ao art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, já que "o autor, na condição de consumidor dos serviços prestados pelo hospital, deveria ter sido beneficiado pela inversão do ônus da prova" (fl. 818).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 843-848):<br>Inicialmente, no tocante à alegação de violação ao artigo 37, § 6º da Constituição Federal, consigna-se que não cabe recurso especial com relação à violação a dispositivos constitucionais, nos exatos termos do que dispõem as alíneas do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. Em outras palavras, não é cabível recurso especial para guardar dispositivos constitucionais, visto que tal atribuição pertence à Corte Constitucional.<br>(..)<br>No tocante às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>(..)<br>Ainda, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>Em seu agravo, às fls. 867-873, o agravante afirma que "a menção ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal no recurso especial não foi o único fundamento da insurgência. O agravante também apontou violação a dispositivos infraconstitucionais, como o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o artigo 373 do Código de Processo Civil e o artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, por si só, já autorizaria o processamento do recurso especial" (fl. 869).<br>No mais, sustenta que "o recurso especial interposto pelo agravante não busca rediscutir os fatos da causa. Ao contrário, pretende a correta aplicação do direito aos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias. A questão central reside na interpretação e aplicação dos dispositivos legais invocados, especialmente no que tange à responsabilidade civil objetiva dos agravados e à inversão do ônus da prova. (..) Portanto, a discussão travada no recurso especial é eminentemente jurídica, e não fática, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ. " (fls. 869-870).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - impropriedade da via eleita, já que a análise de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.