DECISÃO<br>JOSÉ DA ROCHA FILHO, acusado por incêndio, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, no qual pretendia a defesa o afastamento da fiança como uma das medidas cautelares alternativas à prisão impostas em primeiro grau, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>A hipótese em apreço revela-se apta ao julgamento antecipado, porquanto a controvérsia em análise encontra guarida na pacífica orientação desta Corte, favorável à pretensão defensiva, circunstância que autoriza a superação do óbice consagrado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da flagrante ilegalidade evidenciada.<br>Deveras, " a  jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo" (RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 28/10/2024, destaquei).<br>E ainda: "Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (AgRg no HC n. 582.581/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 18/2/2021, grifei).<br>Na hipótese, importa salientar que, além de reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória pelo Magistrado de primeiro grau, foram impostas diversas outras cautelares, de modo que a manutenção da fiança para que o paciente seja colocado em liberdade não se justifica.<br>Ante o expo sto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem in limine, a fim de afastar, no caso, o pagamento da fiança como necessário à concessão da liberdade provisória, mantendo, contudo, todas as demais medidas impostas.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA