DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILSON ALVES DA SILVA sendo autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento a recurso de Apelação Criminal n. 0005669-11.2013.8.06.0107. No presente Habeas Corpus, a defesa sustenta, em síntese, às fls. 02/20, a necessidade de desconstituição da coisa julgada da sentença, em face do cerceamento de defesa no acesso aos autos, afirmando ter tido pouco tempo para a interposição do recurso apelatório.<br>A Defesa objetiva a anulação do júri alegando contrariedade à prova dos autos. Subsidiariamente, defende a necessidade de reforma dosimétrica e a concessão de trabalho externo.<br>Informações prestadas às fls. 84-100.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 102-107, pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ab initio, verifico que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, informando que a ação penal transitou em julgado a Defesa protocolou o presente mandamus como substituto de revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.<br>Com efeito,<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/9/2024.<br>3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício, além da inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>(AgRg no HC n. 996.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso acusatório, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/04/2024. 3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício. Além disso, destacou a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança. 2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas robustas para a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do réu. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança. 7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Por outro lado, além de não se encontrarem presentes os requisitos para a revisão criminal, uma vez que não foram respeitadas as hipóteses legais de cabimento do art. 621, do CPP, que são indispensáveis para a admissibilidade da ação revisional, não há ilegalidades ou teratologias no acórdão impugnado (fls. 21-22):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIOTRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEDEFESA. ACESSO AOS AUTOS. POUCO TEMPO PARA ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 01. Conforme se observa da movimentação processual acima descrita, que a defesa que fora inicialmente constituída não apresentou as devidas razões recursais conforme determinado pelo juiz e mesmo intimado não apresentou defensor para os atos. Apenas no ano de 2023 o advogado Felype Carvalho Bezerra foi nomeado como defensor e apesar de eventual demora no acesso aos autos do processo, o acesso fora concedido e devidamente intimado para apresentar as razões recursais dentro do prazo processual legalmente instituído. 02. Dessa forma, destaco que, as nulidades no processo penal estão intimamente vinculadas à ideia de garantias, notadamente as garantias constitucionais que imperam e norteiam toda sua dinâmica, de modo que a configuração de uma nulidade, relativa ou mesmo absoluta, deve estar associada a algum prejuízo sofrido pelas partes. É a premissa consubstanciada no artigo 563 do Código de Processo Penal. 03. No caso em comento, a defesa interpôs no prazo concedido pelo juiz o recurso apelatório em exame, não sendo identificado qualquer espécie de prejuízo que ensejasse a necessidade de desconstituição dos atos realizados, notadamente quando os primeiros lapsos na apresentação das razões se deram por culpa da defesa. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO MANTIDO. 04. Condenado 21 (doze) anos de reclusão por infringência aos delitos tipificados nos art. 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 o réu interpôs o presente apelo requerendo, no mérito, sustenta a anulação do julgamento ao argumentar que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, já que teria agido impelido por legítima defesa putativa pára repelir agressão da vítima. 05. Observa-se que os depoimentos analisados afastam a tese da defesa de que o apelante agiu acobertado pela excludente de ilicitude do art. 25 do Código Penal, pois indicam que o recorrente arquitetou a ação contra vítima e manifestava intenção de ceifar-lhe a vida. Trata-se de uma situação em que as provas produzidas em juízo, estabeleceram um lastro probatório que sustentam a arguição da acusação, a respeito da conduta do recorrente que tirou a vida da vítima por conta de uma dívida de moto e em face de uma tentativa de relação com a esposa da vítima por parte do acusado bem como que ele possuía uma arma de fogo. 06. Ainda que hajam depoimentos que apontem a existência de cobranças e ameaças por parte da vítima em face do apelante, é visível que o Conselho de Sentença acatou a tese de acusação, sobrepondo-a à tese de defesa em frente ao lastro probatório produzido ao longo da instrução criminal. Em casos tais, não há que se falar em nulidade do julgamento pela contrariedade à prova dos autos, na medida em que os jurados privilegiaram uma das teses sustentadas em plenário. Neste sentido dispõe o Enunciado Sumular nº 6 desta Corte de Justiça. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PLEITO DERECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. 07. No tocante à arguição de reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, razão não lhe assiste, pois a defesa em suas razões recursais defende que esse reconhecimento deve existir em face das remarcações de audiência, a dificuldade de acesso aos autos e as condições degradantes em que o acusado se encontra em razão de sua prisão. Ocorre que, para o reconhecimento da atenuante inominada deve ocorrer em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente emlei, mas o que é necessário é a identificação da existência de circunstância que implique emum grau menor de culpabilidade do agente, o que não fora identificado no caso concreto. 08. Assim, procedo com a compensação da atenuante de confissão com uma das agravantes, e remanescendo uma e utilizando o critério que o juiz estabeleceu para impor 1 ano para cada agravante, aumento a pena em apenas 1 (um) ano estabelecendo-a em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDONÃO FORMULADO NA DENÚNCIA. PLEITO DE TRABALHO EXTERNO. 09. Não existindo o pedido na denúncia, nem por um interessado na reparação, nem tendo sido feito nenhum tipo de demonstração do efetivo dano e necessidade de reparação, é impossível manter a condenação do magistrado que chancela o pagamento do dano moral disposto na sentença (R$100.000,00 para a família da vítima). Sendo assim, retiro a condenação quanto ao dano moral, por entender incabível, uma vez que não foram obedecidos requisitos mínimos para a fixação de tal condenação. 10. Em relação ao pedido de trabalho externo e progressão do regime quando do cumprimento da pena privativa de liberdade, tem-se que tais matérias são afeitas à execução penal (arts. 36 E 37 da LEP), não cabendo, em sede de apelação criminal, deliberar se o apelante faz jus ou não aos aludidos benefícios, motivo pelo qual não conheço do apelo neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à alegação de ausência de tempo hábil para interposição dos recursos, tal argumento não prosperar, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 95-97, havendo respeito integral aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.<br>Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA