DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUBENS CHARAO RODRIGUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor do agravante.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>(i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), quanto ao tema da prescrição;<br>(ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, quanto aos temas relativos à inépcia da inicial, à ocorrência de lesão na relação contratual, ao ônus probatório das partes e ao índice de correção monetária;<br>(iii) incidência da Súmula 283/STF, quanto às alegações de nulidade da ação por ausência de causa de pedir, de aplicação das normas consumeristas e de rejeição liminar dos embargos monitórios; e<br>(iv) ausência de prequestionamento das demais matérias tratadas no recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>Agravo em recurso especial: reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas apenas a sua revaloração jurídica. Aduz que o que se busca é a limitação do abuso de direito praticado pela parte adversa. No mais, afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido. Ainda, reprisa toda a sua argumentação referene à ocorrência de prescrição; inépcia da inicial; nulidade da ação por ausência de causa de pedir; necessidade de suspensão em virtude de recuperação judicial; incidência do CDC; aplicabilidade dos juros; lesão na relação contratual; impossibilidade de capitalização sobre o saldo devedor; incidência de encargos contratuais; repetição de indébito; excesso de cobrança; alteração do ônus da prova; e índice de correção monetária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices: (i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), quanto ao tema da prescrição; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, quanto aos temas relativos à inépcia da inicial, à ocorrência de lesão na relação contratual, ao ônus probatório das partes e ao índice de correção monetária; (iii) incidência da Súmula 283/STF, quanto às alegações de nulidade da ação por ausência de causa de pedir, de aplicação das normas consumeristas e de rejeição liminar dos embargos monitórios; e (iv) ausência de prequestionamento das demais matérias tratadas no recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 378) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA