DECISÃO<br>PATRICK PIRES DE SOUSA, acusado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.<br>O caso comporta julgamento antecipa do, pois se amolda à pacífica orientação desta Corte em situações análogas, a qual é favorável à pretensão defensiva.<br>Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Depreende-se dos autos que o paciente, juntamente com outros dois corréus, foi surpreendido com pouco mais de 5g de crack, cuja quantidade, a despeito das considerações do Magistrado de primeiro grau acerca da sua potencialidade deletéria, não se mostra tão expressiva, malgrado as circunstâncias do delito indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, notadamente porque praticado juntamente com outros indivíduos, nestes termos (fl. 315):<br> .. <br>No caso em comento, os custodiados foram flagrados na posse de variadas substâncias entorpecentes, conforme Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisório que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (evento 1).<br>É certo que os fatos serão melhor instruídos no decorrer da ação penal. Contudo, na atual fase, a materialidade e a autoria encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Constatação Provisório e pelas declarações dos Policiais e gravações realizadas pela Polícia Militar que atenderam a ocorrência.<br>Há elementos concretos que indicam não apenas a finalidade de tráfico de drogas, mas também a possível associação criminosa entre os conduzidos. Tal conclusão decorre da dinâmica dos fatos descrita pelos Policiais Militares que atenderam à ocorrência, corroborada por registros audiovisuais que documentam a ação delituosa. Soma-se a isso a apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas variadas e de valores em espécie  circunstância comumente associada à mercancia ilícita.<br>Ademais, os conduzidos empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da guarnição policial, comportamento típico de quem busca evitar a responsabilização penal, especialmente em contexto de flagrância. Ressalte-se, ainda, que os fatos ocorreram em local notoriamente conhecido pela intensa atividade de tráfico de entorpecentes, o que reforça os indícios de que os custodiados integram organização voltada à prática reiterada de crimes dessa natureza.<br>Decerto que há, no referido decisum, repita-se, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao paciente, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.<br>Entretanto, conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido o paciente surpreendido com quantidade de droga que, muito embora não seja ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente porque o acusado é primário e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas.<br>Faço lembrar a nova redação dada ao art. 282, § 6º do CPP, pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), verbis: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputo que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema. Assim, a aplicação do art. 319 do CPP é cabível no caso sob exame. Aliás, a linha do Colegiado sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da prisão ante tempus, principalmente aos presos primários.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem in limine, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente, com extensão dos efeitos aos corréus Vitor Fernandes de Oliveira e Frank Gomes da Silva, que sem encontram na mesma situação processual (art. 580 do CPP), pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;<br>c) uso de monitoramento eletrônico, a ser implementado pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA