DECISÃO<br>DOUGLAS GOMES BRASIL, acusado por porte e disparo de arma de fogo, resistência, dano qualificado e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>O caso comporta julgamento antecipado, pois se amolda à pacífica orientação desta Corte em situações análogas, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.<br>De início, realço que o acórdão impugnado, no tocante à alegada ilegalidade decorrente da ausência de exame de balística residuográfica, encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, ao assinalar que "uma lacuna probatória substancial quanto à autoria dos disparos, não comporta ser debatida nestes estritos limites de cognição sumária do writ e poderá ser amplamente debatida no curso da instrução, à luz dos postulados constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal" (fl. 105).<br>No que tange aos fundamentos da constrição cautelar, conforme tenho reiterado em diversas oportunidades, ressalto que a prisão preventiva possui natureza excepcional e está sempre sujeita à reavaliação. Assim, a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com a indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida.<br>No caso, extrai-se da decisão que converteu o flagrante em preventiva, a seguinte passagem (fls. 59-60, destaquei):<br> .. <br>Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que os autuados foram surpreendidos portando arma de fogo, munições íntegras e deflagradas, coldres, simulacro de arma de fogo e canivete, tendo, inclusive, efetuado disparo de arma de fogo em local aberto colocando em risco real a população, além de apresentar resistência e ocasionar dano ao patrimônio público no momento da detenção, o que demonstra afronta as autoridades públicas. Consigne-se que resta consolidado na jurisprudência que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (STF. HC 225524 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, publicado em 25/05/2023). Nesse sentido, se a conduta do agente, seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime, revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (STJ. HC n. 296.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, publicado 04/09/2014). Não bastasse, os predicados pessoais dos investigados não os favorecem, pois Daniel foi recentemente agraciado com acordo de não persecução penal pelo mesmo crime de porte ilegal de arma de fogo e Douglas possui medidas protetivas de urgência (fls. 67 e 68), aplicando-se o consagrado entendimento jurisprudencial de que "Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena- base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada" (HC n. 293.389/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, D Je 22/8/2014).<br>Como se observa, não há como desconsiderar a gravidade concreta dos fatos imputados ao insurgente, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática dos delitos, mediante o uso de arma de fogo em via pública. A esse respeito, registro que,<br> ..  " e sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2023.)<br>Some-se a probabilidade real de reiteração delitiva, circunstância suficiente, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, para justificar a custódia cautelar, sobretudo se levado em consideração que os fatos objeto de apuração.<br>No particular, destaca-se a compreensão deste Superior Tribunal, exemplificada pelo seguinte aresto: " é  idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no risco de reiteração delitiva, porque a ré é investigada em outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime 9estelionato). Além disso foi mencionado que os pr ejuízos dos delitos imputados à paciente somam aproximadamente um milhão de reais" (AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 3/6/2024).<br>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA