DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YUR I EDUARDO DA SILVA JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Criminal n. Habeas Corpus 5058005-13.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em ,28/2/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do e denegou a ordem nos termos do acórdão que restouwrit assim ementado (fl. 662):<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DEMUNIÇÕES E ARMA DE FOGO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO EMFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.<br>EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA. REJEIÇÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO QUE DEVE SERANALISADO CASO A CASO, À LUZ DO PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. CRIMES DE DIVERSAS NATUREZASSENDO APURADAS NA ACTIO E COM A FIGURAÇÃODE QUATRO DENUNCIADOS. TRANSCURSO DEAPENAS 5 (CINCO) MESES DESDE A PRISÃOCAUTELAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA.<br>PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES EPREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS. MERAREITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS E M HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE, SEMQUALQUER MUDANÇA SUBSTANCIAL NO CONTEXTOFÁTICO APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 150 dias, sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e destaca a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (fls. 683/684) e informações prestadas (fls. 690/762), o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do reclamo e, nesta parte, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a parte recorrente aduz que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo injustificado na tramitação processual. Requer, assim, a revogação da prisão cautelar ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares mais brandas (fls. 664/677).<br>De início, verifica-se que o pedido de substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas não foi enfrentado no acórdão recorrido por constituir reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Logo, o presente recurso deve se parcialmente conhecido mediante apreciação apenas da alegação de excesso de prazo.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa pelos seguintes fundamentos (fls. 659/660 - grifos nossos):<br>"I - Não há o alegado excesso de prazo à formação da culpa<br>(..)<br>In casu, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, tem-se que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva na data de 28/02/2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo 5000263-14.2025.8.24.0167/SC, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003".<br>Autoridade Policial requereu a prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento policial, o que, após parecer favorável do Ministério Público, foi parcialmente deferido, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão da perícia científica.<br>Em 2-5-2025, o Ministério Público ofereceu denúncia (evento 1.1) em desfavor do paciente e outros três acusados, pela prática de três delitos.<br>A denúncia foi recebida em 7-5-2025 (evento 9.1).<br>Devidamente citados os acusados (eventos 30.1, 28.1, 29.1, e 59.1), e apresentadas as defesas prévias (eventos 47.1, 50.1, 54.1 e 64.1), em 21-7-2027, foi procedido o saneamento pelo magistrado, ocasião em que as prefaciais de mérito foram rejeitadas e foi determinado o prosseguimento do feito, mediante a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19-8-2025.<br>Como se vê, o magistrado tem sido diligente no impulsionamento do feito, tendo designado o ato para data próxima, ocasião em que certamente encerrará a instrução criminal, diga-se, em sede de ação penal com a figuração de quatro denunciados e crimes de naturezas diversas em apuração.<br>Ademais, o tempo de tramitação do feito - aproximadamente 5 (cinco) meses desde a prisão do paciente - não se demonstra desarrazoado, não havendo cogitar demora injustificada do órgão julgador.<br>Sabe-se que "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes)" (STJ - HC 90.030/SP; Rel. Min. Felix Fischer, j. 15-4-2008; DJE 23-6-2008).<br>Dessa forma, não merece guarida o pleito de excesso de prazo para finalização da instrução criminal.<br>Por derradeiro, quanto à alegada suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão e predicados pessoais positivos do paciente, referidas teses já foram devidamente apreciadas e arredadas em habeas corpus impetrado anteriormente (5024191-10.2025.8.24.0000), não tendo sido exposto pelo impetrante qualquer mudança fática substancial apta ao conhecimento do pleito.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, a consolidada jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento no sentido de que os prazos processuais não são, genericamente, fatais e improrrogáveis, haja vista que é imprescindível a análise das circunstâncias de cada caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. Logo, é descabida a mera soma aritmética dos prazos legalmente previstos para realização dos atos processuais a fim de concluir, de maneira automática, que houve demora apta a justificar o relaxamento da prisão cautelar.<br>No caso, o recorrente foi preso em flagrante em 28/2/2025. A prisão preventiva foi decretada durante a audiência de custódia, realizada em 28/2/2025 (fls. 230/234). A denúncia foi oferecida em 2/5/2025 e recebida em 7/5/2025. Apresentadas as respostas à acusação, em 21/7/2025, o Juízo de primeira instância manteve a prisão preventiva do recorrente, afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Em 19/8/2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, durante a qual, na fase do artigo 402, do CPP, requisitou-se a remessa do laudo pericial em um dos celulares apreendidos, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais e, após a juntada do laudo pericial, a intimação das partes para a apresentação de alegações finais (cf. fls. 690 e 693/695).<br>Desse modo, a meu ver, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6 anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de julgamento em plenário do júri.<br>2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas corpus para tal finalidade.<br>5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas.<br>6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados - duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso.<br>8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC 211496/CE, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS. AÇÃO PENAL SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.  .. .<br>(AgRg no HC 979805/PE, de minha relatoria, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA