DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEYSON DOS SANTOS DANTAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202536012.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS  PRISÃO EM FLAGRANTEE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA NAAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DENÚNCIA PELO CRIMEDE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃOPREVENTIVA MANTIDA - PLEITO DE NULIDADE DABUSCA DOMICILIAR  INDÍCIOS DE JUSTA CAUSAPARA AS BUSCAS REALIZADAS PELA POLÍCIA  ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO - REJEIÇÃO- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -INTELECÇÃO DO ARTIGO 312 DO CÓDIGOPROCESSUAL PENAL - RISCO À ORDEM PÚBLICAPRESENTE - MATERIALIDADE E INDÍCIOSSUFICIENTES DE AUTORIA APTOS A RESPALDAR AMANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PENAMÁXIMA COMINADA AOS CRIMES SUPERIOR AQUATRO ANOS - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIMEEVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI  DECISÃODEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOSCONCRETOS - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTEAUTORIZADA  CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DOPACIENTE  IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO -DECISÃO LIMINAR MANTIDA - ORDEM CONHECIDA EDENEGADA." (fls. 11/12)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas oriundas de ingresso ilegal em domicílio, sem consentimento do morador e motivado pela apreensão na calçada da residência de um único cigarro de maconha.<br>Alega a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, argumentando que não foram apreendidos materiais relativos à traficância e que a quantidade de drogas apreendida é moderada.<br>Alega excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 5 meses, e ainda não foi produzida a prova pericial telemática.<br>Defende a suficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, o desentranhamento das provas derivadas e o relaxamento da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às 71/73.<br>Parecer do MPF às 90/101.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>A parte impetrante requer a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares diversas sob a alegação de ilicitude no ingresso dos policiais no domicílio.<br>Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>Da atenta análise do feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.<br>Ao denegar a ordem de habeas corpus, o Tribunal de origem (fls. 7/17) não vislumbrou ilegalidade na busca realizada, haja vista que o estado de flagrância delitiva restou configurado ante o relato de que, ao avistar a guarnição, o paciente teria tentado se desvencilhar das drogas apreendidas e, em frente à residência, avistaram dentro do imóvel, outro pacote com mais entorpecentes.<br>Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegou nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. A Defesa interpôs recurso de apelação, negado pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões, tornando nulas as provas obtidas e ensejando a absolvição do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. Este Tribunal, nos autos do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.<br>5. No caso, a Corte estadual concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e na dispensa de entorpecente por um dos envolvidos ao avistar a equipe policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A autorização do morador para o ingresso deve ser documentada e registrada para comprovar sua voluntariedade. 3. A existência de movimentação típica de tráfico de drogas pode justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.074.256/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 930.913/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE INGRESSO DOMICILIAR. ABORDAGEM QUE SE DEU EM VIA PÚBLICA, A PARTIR DE FLAGRANTE DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORRENTE NEGOU A PRÁTICA EM SOLO POLICIAL E EM JUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), afastando a alegação de nulidade por suposta ilicitude das provas decorrentes de ingresso forçado em domicílio e a aplicação da atenuante de confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova decorrente da prisão em flagrante realizada em via pública configura violação ao domicílio e consequente ilicitude; e (ii) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea, mesmo diante da negativa do réu sobre a posse da droga nas duas fases da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial ocorreu em via pública, onde o réu foi flagrado dispensando entorpecentes ao perceber a aproximação dos policiais, não havendo, portanto, invasão de domicílio ou ilicitude da prova. A apreensão das drogas foi realizada em local público e seguiu as balizas jurisprudenciais do STJ.<br>4. O afastamento da atenuante da confissão espontânea está devidamente fundamentado, uma vez que o réu, nas fases policial e judicial, não confessou a posse da droga ou o envolvimento na mercancia ilícita, negando os fatos narrados na denúncia.<br>5. Para atender às pretensões da defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.408.970/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/1/2025.)<br>É dizer, por ora, resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.<br>Convém salientar que a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluiu pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades.<br>Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. Nessa toada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.)<br>Noutro lado, passo ao enfrentamentos das alegações concernentes ao decreto preventivo.<br>O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação cautelar máxima, elencados no caput, do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenações transitadas em roubo majorado e lesão corporal (201721200669; 202188500561), com execução penal cumprimento.<br>Destarte, como se vê, o agente é reincidente e supostamente voltou a delinguir, restando periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia da ordem pública em fe de nova reiteração delitiva, cAforme preconiza o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal.<br>Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não ap circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do suposto crime praticado, mas também pelo increpado, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas.<br>Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da porque, afora a razoável quantidade de droga apreendida (165 gramas de maconha; 100 gramas d foram encontrados com o agente petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de ento circunstância indicativa, portanto, de sua dedicação à atividade criminosa, apta por si só a afastar a da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (ST), AgRg no HC 720.5 conseguinte, representativa de um maior desvalor da conduta e da sua periculosidade concreta.<br>Outrossim, o fato de parte da droga estar fracionada e devidamente embalada para comercialização in probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imp segregação cautelar à hipótese (STJ, AgRg no HC 760036/SP)." (fls. 18/19)<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, por entender que:<br>"Observa-se que, tanto o magistrado plantonista, quanto o juízo da 1º Vara Criminal de Socorro, decretou/manteve a prisão preventiva do segregado considerando não apenas a quantidade, mas também as condições em que a apreensão fora feita.<br>Com efeito, a apontada autoridade coatora vislumbrou a necessidade da medida extrema, extraindo-se das circunstâncias do fato a maior reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada pelo segregado.<br>Cumpre ainda destacar que, em matéria de prisão preventiva, deve ser observado o princípio da confiança no Juiz do processo de origem, uma vez que está presente no local onde o crime é supostamente cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo, portanto, o melhor a avaliar a necessidade da segregação cautelar.<br>Nesse contexto, entendo correta a decisão que decreta/mantém a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, diante da negativa repercussão do crime no meio social.<br>Ainda, contrariamente ao alegado, não carece de fundamentação o decreto preventivo, podendo-se dele inferir elementos objetivos a recomendarem a custódia da paciente para garantir resguardar a ordem pública, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da CF/88.<br>Desse modo, não vislumbro, na espécie, qualquer ilegalidade na decretação da custódia da paciente, uma vez presentes, na espécie, o fumus comissi delicti e periculum libertatis, face à permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.<br>Outrossim, tenho que as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia preventiva, se suficientemente fundamentada numa das situações catalogadas no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso em apreço.<br>De igual modo, não percebo a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, incluídas no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/11, vez que se afiguram, pelo menos neste instante, insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem publica, tornando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, sobretudo em razão do entorpecente ter sido encontrado na própria residência do paciente." (fl. 17)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que foram localizadas, na casa do paciente, 165 gramas de maconha, fracionada e pronta para a mercancia, além de 100 gramas de cocaína, bem como embalagens plásticas usualmente empregadas para acondicionar drogas.<br>Por fim, restou ressaltada a reincidência delitiva, eis que, conforme esclarecido à fl. 81, o paciente já foi condenado pelos crimes de roubo majorado e lesão corporal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 1002703/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/07/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/07/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na prisão preventiva, argumentando falta de fundamentação idônea e que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de antecedentes criminais do agravante, justificando a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com a quantia em dinheiro de origem não esclarecida, reforçam a gravidade concreta da conduta, incompatível com a liberdade provisória.<br>6. A reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. A existência de residência fixa não impede a manutenção da prisão cautelar em casos de tráfico de drogas. 3. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública".<br>(AgRg no HC 981505/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 24/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 30/06/2025).<br>Noutro giro, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, o alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA