DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Em razão de não haver comprovação do pagamento das custas judiciais atinentes ao recurso devidas ao TJ/AM, o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (e-STJ fl. 160). Entretanto, não houve cumprimento da determinação (e-STJ fl. 163).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Conforme jurisprudência do STJ, na hipótese de não comprovação do recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deverá promover o recolhimento em dobro, conforme disciplinado no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.821/AL, 3ª Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.293/SP, 4ª Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.857/PR, 4ª Turma, DJe de 28/5/2021; e AgInt no AREsp n. 1.608.037/GO, 4ª Turma, DJe de 3/3/2021.<br>Com efeito, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso e não atendida a determinação legal para sanar o vício com a comprovação do recolhimento em dobro do valor, de rigor a imposição da pena de deserção.<br>Ressalta-se que, ao contrário do argumentado pelo agravante, não se exige a intimação pessoal do recorrente, porquanto o próprio art. 1.007, §4º, do CPC, prevê a intimação na pessoa do advogado para recolhimento do preparo em dobro.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO, NA PESSOA DO ADVOGADO, PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.<br>1. Ação de busca e apreensão de automóvel.<br>2. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado na pessoa do advogado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 4º, do CPC).<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.