DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL ANTONIO DE CARVALHO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 1.751):<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO. RESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu às penas de 57 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses de detenção, pela prática de homicídios qualificados por feminicídio, asfixia e motivos que asseguram a impunidade de outro crime, e dos crimes de estupro de vulnerável, cárcere privado e resistência. A defesa pleiteia anulação da sessão de julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, exclusão das qualificadoras e restituição de bem apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando novo julgamento; (ii) analisar a absolvição do crime de estupro e a exclusão da qualificadora de asfixia por ausência de provas materiais; e (iii) decidir sobre a restituição do automóvel apreendido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão dos jurados encontra respaldo nas provas colhidas, incluindo depoimentos, perícias e confissão do réu, não se configurando manifesta contrariedade às provas dos autos.<br>4. A qualificadora de asfixia e a condenação por estupro devem permanecer, considerando elementos probatórios suficientes, como relatos testemunhais e circunstâncias periciais que corroboram os fatos narrados na denúncia, além de que as qualificadoras, uma vez reconhecidas pelos jurados, não pode o Tribunal "ad quem" excluí-las em sede de apelo.<br>5. A pena deve ser reanalisada, de ofício, em relação ao delito de estupro de vulnerável.<br>6. Quanto à restituição do aparelho celular, deve ser deferida, tendo em vista o reconhecimento da propriedade pela irmã do condenado e a inexistência de vinculação do bem ao crime.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri que encontra amparo em elementos probatórios colhidos nos autos não é passível de anulação por ser considerada manifestamente contrária à prova. Mostra-se exacerbada a pena aplicada em relação ao estupro de vulnerável, devendo ser redimensionada. É cabível a restituição de bem apreendido ao legítimo proprietário quando demonstrada a ausência de vínculo com os crimes apurados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inciso III, alínea "d"; CPP, art. 118.<br>Os embargos de declaração opostos pelo parquet estadual foram acolhidos com efeitos infringentes apenas para readequar a pena para 20 anos de reclusão para cada homicídio qualificado, em razão da impossibilidade de redução aquém do mínimo legal e da incidência de causa de aumento prevista no art. 121, § 2º-B, II, do CP (e-STJ fls. 1.774/1.784).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, afirmando que, em crimes que deixam vestígios, é indispensável exame de corpo de delito, e que a exceção do art. 167 não pode ser aplicada indistintamente nem admitir testemunho indireto ("ouvi dizer") para suprir a ausência de prova material. Argumenta que a manutenção, pelo Tribunal de origem, da qualificadora de asfixia (art. 121, § 2º, III, do CP) e da condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), reconhecidas pelo conselho de sentença, contrariou laudo pericial inconclusivo e se apoiou exclusivamente em relatos de policiais e de terceiro que não presenciaram os fatos, configurando violação à norma federal e materialidade não demonstrada.<br>Além disso, a defesa aponta que a negativa do Tribunal de origem em excluir, em sede recursal, o delito e/ou a qualificadora, mesmo ante a manifesta ausência de prova material e o uso indevido de testemunho indireto, não se justifica pela soberania dos vereditos, a qual é passível de relativização quando a decisão do júri se mostra dissociada do conjunto probatório.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para excluir a qualificadora de asfixia e o delito de estupro, reconhecendo a impossibilidade de aplicação do testemunho indireto como suplência ao exame pericial e, por conseguinte, reformar parcialmente o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.799/1.811.<br>O recurso não foi admitido na origem nos termos da decisão de e-STJ fls. 1.814/1.818, o que motivou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1.851/1852, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>No  caso,  verifica-se  que  a  tese  de  violação  dos  arts.  158 e 167 do Código de Processo Penal,  efetivamente  não  foi  objeto  de  debate  pela  instância  ordinária nos moldes propostos pela defesa e não foram opostos embargos de declaração visando a provocar a analise do tema.  Dessa  forma,  conforme  reiterada  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  inviável  o  conhecimento  da  referida  matéria,  ante  a  ausência  de  prequestionamento,  a  teor  da  Súmula  n.  282/STF.<br>De todo modo, cabe registrar que a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.<br>E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>No caso, a Corte local, ao analisar o recurso da defesa, destacou que "os jurados, utilizando-se do seu livre convencimento, decidiram por uma das versões existentes no processo, sendo impossível se considerar tal veredicto como contrário às provas colhidas durante a "persecutio criminis"" (e-STJ fl. 1.746).<br>Extrai-se, ainda do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação:<br>Noutro, ponto, o apelante pleiteia a exclusão da qualificadora por asfixia e do delito de estupro por absoluta falta de prova material.<br>Relativamente ao estupro, observo que tais teses já foram devidamente rechaçadas quando da apreciação do pedido de novo julgamento por contrariedade às provas dos autos, onde restou certa a prática do estupro e morte por asfixia, já que este confessou extrajudicialmente e tal confissão foi confirmada em Juízo pela autoridade policial e pelo sr. Paulo, esposo da prima de Jucilene, as quais testemunham a confissão.<br>Ademais, tendo o Conselho de Sentença concluído pela procedência da qualificadora da asfixia, com amparo no conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, mostra-se inviável que esta Corte de Justiça proceda a juízo de valor acerca da caracterização ou não das qualificadoras no caso em apreço, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Isso ocorre porque as qualificadoras compõem a elementar do próprio crime e não, simplesmente, majoram a pena. Assim, uma vez reconhecidas pelos jurados, com arrimo na ampla prova acusatória, conforme exposto alhures, não pode o Tribunal "ad quem" anular o julgamento ou excluí-las em sede de apelo (e-STJ fl. 1.746).<br>No contexto, o Tribunal local concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. Destacou-se no acórdão recorrido que os jurados optaram por uma das versões existentes no processo, não havendo que se cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, o acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo sido indicados os artigos tidos como violados, a incidência da Súmula n. 284/STF deve ser afastada, para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>Ademais, para alterar o resultado do julgamento, como requer a parte recorrente, não se prescinde de revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (SEIS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENADO A 144 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo.<br>2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita.<br>3. Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ.<br>5. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada das mídias das audiências aos autos, não foi prequestionada perante o Tribunal de origem, inclusive porque o tema não foi objeto da apelação defensiva, motivo pelo qual não pode ser aqui examinada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.625.666/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO ENCONTRADO. ART. 167 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O PRESENTE CASO E O AGRG NO ARESP 2.223.972/GO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima." (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) 2. No caso, a Corte de origem apontou, além do histórico violento do paciente, depoimento testemunhal e interceptação telefônica autorizada judicialmente para alicerçar o decreto condenatório, inexistindo similitude fática entre o presente caso e o AgRg no AResp n. 2.223.972/GO.<br>3. Por outro lado, "As interceptações telefônicas, por serem provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do art. 155, caput, do CPP, (AgRg podendo embasar a condenação, desde que submetidas ao contraditório diferido." nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático/probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. Portanto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório delineado nos autos, providência incabível no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.008.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA