DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Jobert Cristian de Almeida Pereira, condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 2 anos de reclusão, cuja reprimenda foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (Processo n. 0027438-17.2021.8.13.0005, da Vara Única da comarca de Açucena/MG) (fls. 3/3).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 15/4/2025, não conheceu da impetração (HC n. 1.0000.25.327908-7/000, 1ª Câmara Criminal) (fls. 8/8 e 13/13).<br>Sustenta que o paciente vinha cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, tendo, entretanto, obtido novo emprego formal junto à empresa ENPROM GmbH, sediada na Alemanha, circunstância que inviabilizaria, por fato superveniente e de ordem prática, a continuidade da prestação de serviços no Brasil (fls. 3/3).<br>Menciona que, diante desse quadro, requereu ao juízo da execução penal a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, mas o pedido foi indeferido, com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e expedição de mandado de prisão, decisão que reputa violadora dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da finalidade ressocializadora da Lei de Execução Penal (fls. 3/4).<br>Aduz que a conversão prevista no art. 44, § 4º, do Código Penal somente se legitima quando houver descumprimento injustificado da restrição imposta, o que não se verificaria, pois o paciente demonstrou inequívoco interesse em cumprir a reprimenda por meio de modalidade alternativa adequada à sua nova realidade laboral, sem intenção de furtar-se à aplicação da lei penal (fls. 4/5).<br>Sustenta que a prisão do paciente acarretaria perda do emprego e retrocesso em seu processo de reinserção social, contrariando o objetivo do art. 1º da Lei de Execução Penal, razão pela qual seria juridicamente mais adequado permitir o cumprimento da pena por prestação pecuniária, compatibilizando a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana, em caráter excepcional (fls. 4/5).<br>Menciona, ainda, que, embora reconheça que o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, o conhecimento do writ é possível quando constatado flagrante constrangimento ilegal, admitindo-se, nessa hipótese, a concessão da ordem de ofício (fl. 6).<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da comarca de Açucena/MG, com o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até o julgamento final do presente habeas corpus (fls. 6/7).<br>Requer, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determinar ao juízo da execução que substitua a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (fls. 6/7).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Em relação à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.