DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS VEIGA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Na peça, o impetrante afirma que o paciente sofreu prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva "sem indícios mínimos para o decreto" e "sem nenhuma fundamentação", sustentando constrangimento ilegal por falta de justa causa e ausência de fundamentação idônea (fls. 3-4). Descreve o fato narrado em auto policial: abordagem pela PRF em Lavrinhas de veículo VW Polo branco, com apreensão de "três sacos de substância de cor branca assemelhada a cocaína" e "quatro galões de cor azul contendo substância química ainda não identificada", além de declaração de que a entrega seria realizada entre shoppings de São Paulo e Rio de Janeiro mediante recebimento de R$ 500 (fl. 4). Ressalta, porém, que "não houve estado de flagrância", "não ficou comprovada a materialidade" e que a prisão decorre de "mera suspeita", razão pela qual seria arbitrária (fls. 11).<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), insistindo que a gravidade abstrata do delito não fundamenta a medida extrema, que não há risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, e que o paciente possui residência fixa (fls. 4-6, 10, 12). Alega, ainda, que a conversão do flagrante em preventiva violou o art. 302 do CPP por inexistirem hipóteses de flagrância (fls. 10-11). Aduz que a prisão cautelar deve observar a natureza de ultima ratio e que, ausentes os requisitos, deve ser substituída por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP (fl. 9). Registra condições pessoais favoráveis do paciente: primariedade, ser "pessoa do bem", trabalhador, residência fixa e família constituída (fls. 3, 5, 10). Afirma que o periculum in mora decorrente da custódia está sem amparo legal e da possibilidade de prejuízo irreparável à liberdade (fl. 13). Indica, por fim, que na audiência de custódia foram apresentados documentos e "não é caso de custódia cautelar", impondo-se a revogação da preventiva por ilegalidade (fl. 13).<br>Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à prisão preventiva, ela foi assim fundamentada pelo Juízo de 1ª instância:<br>" ..  No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata- se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva do custodiado se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o custodiado tinha em posse 60 quilogramas de cocaína, tudo conforme auto de apreensão de fls. 18/19, tratando-se de exorbitante quantidade de droga de alto poder nocivo à saúde humana, bem como acondicionadas de forma fracionada, a indicar dedicação a narcotraficância, indicando que, se posto em liberdade nesta data, há sérios riscos de reiteração de delitiva. Ainda, grande quantidade de drogas somente é entregue para quem esta bem envolvido com o crime organizado. Ademais, toda droga apreendida é mantida até que seja determinada a incineração da mesma pelo juízo competente. Sopesada todas essas circunstâncias, conclui-se que a concessão de medidas alternativas à prisão é inadequada em tais hipóteses, pois há necessidade de salvaguardar a ordem pública e saúde pública, violada pela grave conduta imputada ao autuado, a exigir atuação imediata e enérgica por parte do Poder Judiciário, como medida efetiva de repressão a tais delitos. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso, com base nos artigos 282, 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Douglas Veiga em PRISÃO PREVENTIVA, devendo ser expedido o mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva" (e-STJ, fls. 107-108, grifo nosso).<br>Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é o fundado receio de reiteração delitiva, já que reincidente, além do quantitativo de drogas com ele apreendido (60kg de cocaína), condições que malferem a ordem pública. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando-se a existência de outro processo criminal em curso contra o agravante.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade das drogas apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva.<br>5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 732.146/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 874.767/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024. (AgRg no RHC n. 214.240/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão cautelar se encontra justificada para a garantia da ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, pois "Ademais, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é no sentido de que "modus operandi" gravoso e quantidade de drogas apreendida são suficientes para evidenciar tanto a conveniência da instrução criminal, assim como a ordem pública previstas no art. 312, CPP". Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.974/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA