DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de GUSTAVO MAGALHAES GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração o reconhecimento da detração do período de cautelares compreendido entre 3/7/2016 a 12/6/2024, ao argumento de que não teria havido revogação do recolhimento domiciliar noturno (fls. 2/27).<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do acórdão e dos votos do ato coator, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Ressalto que essas questões foram tratadas no HC n. 1.023.691/MA, na qual a ordem foi concedida para que fosse concedida a detração do período em que submetido às cautelares, tendo sido reconhecido o período entre 3/7/2016 e 30/8/2016.<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL . PRETENSÃO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.