DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEDYSON MORAIS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na Apelação Criminal n. 0801469-26.2022.8.15.0441.<br>Em síntese, aduz que as testemunhas de defesa arroladas teriam sido dispensadas pelo Juízo e que haveria nulidade da sessão do Júri diante da utilização do vestes de presidiário pelo paciente, que ainda teria sido ouvido de forma remota. Subsidiariamente, alega ocorrência de bis in idem, pois o motivo torpe teria sido considerado para qualificar o crime e agravar a pena. Ainda, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento que o cometimento do crime durante uma festa e a consequência da orfandade não justificariam a exasperação. Pleiteia a anulação da sessão do júri. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>Informações prestadas a fls. 808/810 e 811/834.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 837/845).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial não faz qualquer menção ao cabimento do remédio constitucional na hipótese, se houve recurso especial ou trânsito em julgado da condenação.<br>Ainda assim, não deve ser conhecido este writ manejado como substitutivo do recurso próprio / revisão criminal.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão:<br> ..  Preliminarmente, o apelante pede a declaração de nulidade da sessão do júri, em decorrência da dispensa de testemunhas oculares pela ilustre magistrada de primeiro grau. Para tanto, a defesa afirma ser evidente o "prejuízo do Apelante, pois não teve como provar em plenário que o Apelante não praticou a conduta que foi condenado. Não obtivermos o direito de ter instrução em plenário com as testemunhas mais importantes do processo, as testemunhas presenciais"<br> .. <br>Inicialmente, observo que em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública afirmou (Id. 27594046):<br>"A Defensoria Pública do Estado da Paraíba não teve contato prévio com o acusado, pois este foi citado e não apresentou resposta à acusação no prazo legal. Não obstante, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, requer que seja dada à defesa oportunidade de arrolar outras testemunhas, posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, para que o devido processo penal material aconteça efetivamente".<br>Posteriormente, na fase de preparação do processo para julgamento em plenário, a defesa peticionou, afirmando (Id. 27594198): "No que tange a prova testemunhal, requer a oitiva do rol de testemunhas que seguem arroladas abaixo, além daquelas arroladas pelo Parquet para a oitiva em plenário a serem intimada por mandado e cujo depoimento possui caráter imprescindível, com fundamento no Art. 461 do CPP".<br>A defesa alega que duas testemunhas teriam presenciado o fato. Em tese, uma delas seria Letícia Bernadete Pereira Cabral, a qual não participou da primeira fase do procedimento escalonado do Júri.<br>Ocorre que a referida testemunha foi indicada pela defesa, na fase do art. 422 , do CPP (Id. 27594198), sem indicação do endereço onde poderia ser localizada. Portanto, se era imprescindível a sua oitiva, deveria ter observado a regra contida no art. 461 , do Código de Processo Penal, segundo o qual, para a oitiva de testemunha 2  indicada como imprescindível, a defesa deve indicar a sua localização.<br>Em relação à outra suposta testemunha presencial do fato, Tarcila Galdino dos Santos, de igual modo, não houve indicação do seu endereço (Id. 27594198). Assim, por ser uma obrigação da defesa tal indicação, não há como acolher a alegação de nulidade causada pela própria defesa, ao não indicar o endereço onde as testemunhas alegadas como imprescindíveis deveriam ser encontradas.<br>Como é sabido, não se deve reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, quando esta é causada pelo próprio defensor.<br> .. <br>Ainda prefacialmente, afirma ser nula a sessão plenária de julgamento, uma vez que "compareceu à sessão utilizando , fato este que vai uniforme característico de presidiário" "na contramão dos julgamentos das Cortes Superiores". Afirma, outrossim: "Ainda que a juíza tenha deferido o pedido do Apelante para que ele fosse submetido ao restante do julgamento sem o fardamento de presidiário, o Apelante foi exibido para os jurados com condição inicial de presidiário, o que gerou impressão indesejada e equivocada aos jurados de que o réu já era culpado, em virtude de sua situação de detento".<br>Sobre essa questão, vale destacar que o pleito da defesa para que o réu participasse da sessão de Júri sem o uniforme do presídio foi realizado nos seguintes termos (Id. 27594236): "o réu se encontrava com trajes de presídio, com numeração no uniforme e no ambiente carcerário, o que relativiza o direito do réu a um julgamento justo sem a existência de causa preponderante com predisposição para condena-lo, nos termos do julgado do STJ de nº 778503, da lavra da Em. Min. Daniele Teixeira."<br>Ao examinar o pleito, a ilustre magistrada de primeiro grau prontamente acatou o pedido, afirmando que "O precedente citado trata do direito do réu de participar da sessão plenária presencial com roupas civis, sendo dever da defesa providenciar as vestes para apresentação do réu em sessão em plenária. No caso em apreço, o pedido não foi realizado previamente pela defesa ao juízo ou ao presídio de Lajes/SC, todavia, com vistas a garantia da plenitude de defesa, esta Magistrada pugna junto à penitenciária a troca das vestes do acoimado".<br>Ato contínuo, conforme registrado na Ata da Sessão de Julgamento (Id. 27594236), "foi providenciado pelo presídio catarinense, vestes civis para uso do réu, que em seguida se apresentou com roupas civis".<br>Deste modo, observa-se que a defesa não foi diligente antes da realização da sessão de julgamento pelo júri, solicitando ao presídio onde o acusado se encontrava custodiado a adequada vestimenta para participar do julgamento, deixando para fazê-lo à ilustre magistrada a quo, a qual não deixou que o ato de julgamento ocorresse com o acusado vestido com o uniforme de presidiário.<br>Ademais, não houve injustificado indeferimento do pleito. Muito pelo contrário. Assim, não há que se falar em nulidade processual, até porque não restou comprovado o prejuízo ao acusado.<br>Importante frisar que a decisão da juíza , que acolheu o pedido defensivo e prontamente determinou que asa quo vestimentas do presídio fossem trocadas, se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente a seguir citado:<br> .. <br>O apelante afirma, ainda, que a sessão de julgamento perante o júri deve ser declarada nula, pois não fora observado o direito de presença física do réu no plenário do júri.<br>Contudo, a alegação defensiva não prospera, seja diante da excepcionalidade do meio empregado que se justifica pelo fato de o réu se encontrar em presídio localizado em distante unidade da federação (Santa Catarina), seja por não ter sido comprovado prejuízo à defesa.<br> .. <br>Neste sentido, . rejeito as preliminares<br> .. <br>Alternativamente, o apelante pugna por uma nova dosimetria, afirmando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, após a valoração negativa e inidônea dos vetores "circunstâncias" e "consequências" do crime.<br>Ademais, alega que "o "motivo torpe" fora utilizado tanto na tipificação legal do homicídio qualificado (Art. 121, §2º, I, do CP), responsável por já exacerbar a pena, quanto nas circunstâncias legais, em sede de segunda fase dosimétrica".<br>Ao aplicar a pena, a juíza sentenciante se pronunciou da seguinte forma:<br>"Passo à individualização das penas do réu, obedecendo ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, qualificando-o pela impossibilidade de defesa da vítima<br>1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP)<br>Quanto a culpabilidade do réu é inerente ao delito.<br>O réu possui condenação transitada em julgado, mas esta será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, o que impede sua valoração como maus antecedentes.<br>Conduta social: Inexistentes nos autos provas que permitam avaliar.<br>Não há elementos para valorar a personalidade do agente.<br>O motivo do crime não enseja exasperação, pois reconhecido pelo conselho de sentença como motivo torpe que será valorada na segunda fase da pena.<br>As circunstâncias merecem ser agravadas, uma vez que o crime ocorreu em uma festa e na presença de testemunhas, evidenciando uma maior ousadia na prática do delito.<br>As consequências merecem exasperação, visto que o delito acarretou a morte precoce da vítima quando ainda tinha 25 anos de idade, deixando uma filha menor de 03 anos.<br>O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, que, como dito, foi surpreendida com a atitude do réu.<br>Dessa forma, atenta aos imperativos de fixação da pena-base conforme as circunstâncias judiciais analisadas, e, por fim, levando em conta que a pena em abstrato do delito de homicídio qualificado e ante as circunstâncias que ensejam elevação da pena em abstrato FIXO A PENA-BASE COMINADA EM 16 anos de reclusão.<br>2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ART. 61 A 65)<br>Ausentes causas atenuantes. Por sua vez, presente a agravante da reincidência e do motivo torpe, previstos no art. 61, I e II, "a" do CP, considerando que o denunciado possui condenação judicial transitada em julgado nos autos do processo 0001561-24.2015.8.15.0751 em 16/10/2017, e reconhecido o motivo torpe pelo conselho de sentença, agravo a pena e FIXO a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA<br>Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 21 (VINTE E UM) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO."<br>Observando o trecho da sentença supratranscrito, constato que, quanto ao crime de homicídio qualificado, a julgadora valorou negativamente 02 (dois) vetores (circunstâncias e consequências do crime), fixando a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.<br>O vetor circunstâncias do crime diz respeito ao modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros. Não interferem na qualidade do crime, mas sim na qualidade e na quantidade de pena a ser aplicada.<br> .. <br>In casu, ao afirmar que "o crime ocorreu em uma festa e na presença de testemunhas, evidenciando uma maior ousadia na prática do delito" a ilustre magistrada a quo fundamentou a necessidade de se aplicar a pena-base acima do mínimo legal, ao demonstrar que a conduta do acusado foi ousada, porquanto praticada na presença de várias outras pessoas, numa festa, o que indica um maior risco à incolumidade físicas de terceiros na empreitada criminosa. Logo, a negativação do vetor deve permanecer inalterada.<br> .. <br>No caso sub judice a afirmação de que "as consequências merecem exasperação, visto que o delito acarretou a morte precoce da vítima quando ainda tinha 25 anos de idade, deixando uma filha menor de 03 anos" encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual me filio, a exemplo dos seguintes julgados:<br> .. <br>Logo, a pena-base fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão encontra amparo nos autos, uma vez que foi fixada com base em fundamentação idônea e em elementos concretos carreados aos autos.<br>Por fim, quanto à alegação defensiva de que "o "motivo torpe" fora utilizado tanto na tipificação legal do homicídio qualificado (Art. 121, §2º, I, do CP), responsável por já exacerbar a pena, quanto nas circunstâncias legais, em sede de segunda fase dosimétrica", não há como acolher a pretensão de reforma da dosimetria, posto prejudicada, conforme trecho transcrito da sentença, no qual se observa que a juíza de primeira instância qualificou o homicídio pela impossibilidade de defesa da vítima.<br>Além da prejudicialidade destacada, também não há motivos para afastar a agravante do motivo torpe, o qual fora reconhecido pelo Conselho de Sentença.<br>Por fim, importante registrar a necessidade de manter o agravamento da pena, em virtude da reincidência do acusado evidenciada pela certidão de antecedentes (Id. 27594047).<br>Assim, não vislumbro motivos para modificar a pena definitiva fixada na sentença em 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. ..  (grifamos)<br>Observa-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>No tocante à ausência de indicação pela defesa da localização das testemunhas arroladas para intimação, firme é a jurisprudência no sentido de que  c ompete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa (HC n. 158.902/SC, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 19/9/2011). Assim, quando os dados fornecidos pela parte forem insuficientes para a efetiva localização da testemunha por ela indicada para ser ouvida em juízo, não há que se falar em nulidade no processo. (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018, grifamos.)<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO. TESTEMUNHA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. ÔNUS DA PARTE. RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Não se configurou a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por cerceamento de defesa, ante a negativa de adiamento, pelo não comparecimento de testemunhas de defesa que não foram localizadas, uma vez que o fornecimento de dados suficientes à localização é ônus da parte; além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade dos testemunhos, demonstrando em que termos o depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos. Precedentes.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC n. 498.441/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019, grifamos.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE DESISTÊNCIA, PELO MP DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PASS DE NULITTE SANS GRIEF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>I - Não comporta conhecimento o recurso ordinário interposto sem procuração. Ainda que se considere que no habeas corpus não seja exigida a apresentação de instrumento, uma vez que qualquer um do povo pode impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do recurso ordinário. Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>II - Comprovado nos autos que o réu estava em local incerto e não sabido, porquanto esgotados todos os meios para sua localização, não há que se falar em nulidade da citação por edital. III - Ademais, a jurisprudência deste STJ firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do CPP, o que ocorreu no caso sob exame. IV - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" - Súmula 455/STJ.<br>V - Caso em que os fatos datam do ano de 2007, permanecendo o paciente foragido por cinco anos, o que motivou a produção antecipada da prova, não apenas com base no decurso do tempo, mas também na possibilidade concreta de prejuízo para a memória dos fatos e impossibilidade de localização das testemunhas, o que de fato ocorreu, porquanto uma delas, a namorada da vítima fatal e que presenciou o crime, não foi localizada para prestar depoimento. VI - Outrossim, a produção antecipada da prova não configura qualquer prejuízo, quando é acompanhada por defensor devidamente nomeado para o ato, de modo a resguardar as garantias inerentes à ampla defesa.<br>VII - Conforme entendimento firmado por esta Corte: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula 273/STJ).<br>VIII - A expedição da carta precatória ocorreu na produção antecipada da prova, quando o recorrente estava foragido e não havia nomeado advogado, de modo que a audiência foi acompanhada por defensor especialmente nomeado para o ato, não se verificando qualquer ilegalidade, portanto. IX - Ademais, a falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha constitui nulidade relativa (enunciado n. 155 da Súmula do c. Pretório Excelso), sujeita, portanto, à preclusão, se não alegada opportuno tempore, como na hipótese.<br>X - Em se tratando de testemunha arrolada pelo Parquet, que desistiu da oitiva considerando a impossibilidade de localização, não há qualquer ilegalidade a ser proclamada quando a Defesa não insiste na colheita da prova, não indica endereço para que seja a testemunha localizada e, ainda, não comprova o prejuízo em face da não produção da prova.<br>XI - Além disso, vige nessa Corte Superior o entendimento de que eventuais nulidades observadas na primeira fase do procedimento do Tribunal do Juri devem ser arguidas nas alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP, que se configura na hipótese.<br>XII - A argumentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, não devendo ser reconhecida, no caso, afronta ao art. 93, IX, da CF.<br>XIII - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF, o que não ocorreu na hipótese concreta.<br>Recurso ordinário não conhecido.<br>(RHC n. 51.062/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017, grifamos.)<br>Com relação às vestimentas utilizadas pelo paciente na sessão, observa-se que consta do acórdão a ausência de diligência prévia da defesa para que o paciente utilizasse roupas civis. Ainda assim, o pleito foi atendido pela magistrada de primeira instância que permitiu a troca da roupa. Destaca-se novamente:<br> ..  magistrada de primeiro grau prontamente acatou o pedido, afirmando que "O precedente citado trata do direito do réu de participar da sessão plenária presencial com roupas civis, sendo dever da defesa providenciar as vestes para apresentação do réu em sessão em plenária. No caso em apreço, o pedido não foi realizado previamente pela defesa ao juízo ou ao presídio de Lajes/SC, todavia, com vistas a garantia da plenitude de defesa, esta Magistrada pugna junto à penitenciária a troca das vestes do acoimado". (grifamos)<br>Ainda que assim não fosse,  O  fato de o agravante utilizar roupas providas pelo estabelecimento carcerário durante a sessão do júri não caracteriza constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via eleita. (AgRg no RHC n. 162.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>De qualquer modo, trata-se, por evidente, de situação gerada pela própria defesa que deixou de pleitear com a antecedência necessária a troca da vestimenta. Incide o art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse."<br>Por sua vez, a presença por videoconferência na sessão foi justificada por estar o paciente em presídio localizado em outra distante unidade da federação (Santa Catarina). Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo na participação virtual do paciente. Sobre o tema, já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES. DIREITO DE PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM E PÚBLICA E INTEGRIDADE DOS ACUSADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO E SUPRIDA POR NOVA OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Esta Corte possui precedentes no sentido de que o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF (HC n. 440.492/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2018).<br>3. Neste caso, o interrogatório por videoconferência foi realizado porque os acusados estavam presos em cidades distantes do local em que se realizou a sessão de julgamento, o que demandaria escolta policial e a mobilização de diversas pessoas. Além disso, a complexidade do caso, envolvendo grande número de testemunhas. O juízo indicou haver fundada suspeita de que a genitora da vítima e uma das testemunhas protegidas tenham envolvimento com organização criminosa, havendo, assim, risco real à segurança pública e à integridade física dos réus. Por fim, ressaltou que, no curso da instrução, houve tentativa de ocultação de provas e ameaças a parentes dos acusados, o que reforça a necessidade da adoção de medidas para garantir a integridade dos acusados.<br>4. Com relação à suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas, destacou a Corte local que não há comprovação do alegado vício, de maneira que, para reconhecê-lo, é imprescindível nova incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de disponibilização de objetos relacionados ao crime, o Tribunal destacou que as roupas da vítima não estavam disponíveis para apresentação em plenário, mas a falta da apresentação foi suprida com a reinquirição de uma testemunha, circunstância que não foi objeto de impugnação por parte da defesa em plenário, sendo incabível a rediscussão desse tema na estreita via mandamental.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 955.606/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SALIENTADAS A DIFICULDADE LOGÍSTICA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DO ATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.)<br>2. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que " a  periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor" (RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 822.130/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifamos.)<br>Ausente, portanto, qualquer nulidade.<br>No tocante à dosimetria, também não se verifica flagrante ilegalidade.<br>Foi reconhecida a forma qualificada pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, ao qual o Código Penal comina a pena de reclusão de doze a trinta anos (art. 121, § 2º, IV).<br>Na primeira fase, valoradas negativamente as consequências, pela orfandade, e as circunstâncias, pela maior ousadia do conduta, uma vez que o crime foi cometido durante uma festa e na presença de testemunhas. A fundamentação se mostra idônea e de acordo a jurisprudência desta Corte Superior. Destaca-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE DE MENORES DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL AOS INFANTO-JUVENIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade simbiótica "correspondência" ao apenamento imposto, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, no art. 59, caput (parte final), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>2. Compete ao Estado-juiz, por mandamento constitucional e federal, dar concretude ao intransponível princípio (setorial) da proteção "integral" do infanto-juvenil (petiz) como pessoa em desenvolvimento, nos moldes insculpidos no art. 227, caput, § 3º, V, da CF/88, conjugado à interpretação holística dos arts. 4º, caput, e 6º do Estatuto Menorista e dos arts. 2º, 3º e 5º, XII, todos da Lei n. 13.431/2017, ao compor o microssistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima (direta ou indireta) de alguma forma de violência.<br>3. Consoante remansoso entendimento firmado pela 3ª Seção, deste Tribunal da Cidadania, a tenra idade da vitima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.851.435/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020, grifamos).<br>4. Na espécie, a orfandade de dois filhos menores, afligidos pelo desemparo material e afetivo do genitor vitimado de forma a fissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e ontológico destas, como pessoas em desenvolvimento, transcende, ex vi do art. 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de homicídio.<br>5. Entender em sentido contrário (como ora suplicado pela Defesa) representaria proteção Estatal "insuficiente" (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral", encampado pela Suprema Corte, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).<br>6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.635.531/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024, grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio cuja vítima deixou órfãos dois filhos menores de idade, com 2 e 5 anos à época dos fatos.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.929.376/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021, grifamos.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reduziu a pena da recorrida para 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela emboscada.<br>2. A acusada foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, com pena-base fixada em 16 anos devido à valoração negativa dos vetores da personalidade e das consequências do crime, além das qualificadoras do motivo torpe e da emboscada.<br>3. O Tribunal de origem proveu a apelação da defesa para afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais e fixar a pena da apelante em 12 anos de reclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente a personalidade/culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, foi adequada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria.<br>6. Conforme tese fixada no Tema repetitivo 1.318, a jurisprudência do STJ permite a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, desde que não constitua elementar do tipo penal, nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.<br>7. A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>8. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da qualificadora da emboscada para qualificar o crime inviabiliza a avaliação negativa da culpabilidade pela premeditação, em razão da ocorrência de bis in idem, de modo que a reversão dessa conclusão demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior.<br>IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA AGRAVADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.<br>(AgRg no REsp n. 2.030.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025, grifamos.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS JUSTIFICADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO À FRAÇÃO DE 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. A aferição da circunstância judicial da culpabilidade pressupõe a verificação do maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a prática delituosa, levando-se em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu. Doutrina.<br>3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.<br>4. No caso, foi justificada a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta em razão da posição dos tiros e das lesões provocadas, do fato de o paciente ter se evadido após a prática dos delitos, bem como porque os delitos ocorreram à noite e próximos a um bar com grande movimentação de pessoas, evidenciando maior ousadia na prática delituosa e justificando, assim, a exasperação da pena-base.<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa, ressalvada a possibilidade de incremento maior nas hipóteses em que haja justificativa e motivação idônea para tanto, o que não ocorreu na espécie. Assim, à míngua da existência de elemento especial que justifique, no caso, a exasperação em fração superior à de 1/6 para cada vetorial negativa, deve a pena-base do paciente ser aumentada, na primeira fase do cálculo dosimétrico, para 16 anos de reclusão.<br>6. A instância de origem, não obstante tenha afastado a tese de continuidade delitiva, não delimitou a questão de forma a possibilitar a análise da controvérsia neste habeas corpus, nem por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tampouco quando do julgamento da revisão criminal, sendo que, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos autos para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado" (HC n. 132.550/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida a fim de reduzir a pena-base de cada um dos quatro delitos praticados pelo paciente para 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>(HC n. 588.703/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021, grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DELITO COMETIDO EM VIA PÚBLICA, EM BAIRRO RESIDENCIAL, COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS, EM PLENA LUZ DO DIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, aqui inexistentes.<br>2. O crime de roubo de um veículo Honda Civic seguido de morte da vítima (latrocínio) foi cometido em plena via pública, em um bairro residencial, com grande movimentação de pessoas, no centro de Vila Velha/ES, em plena luz do dia, circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte, justifica o aumento da pena-base, pois o fato de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia,  ..  demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta (AgRg no REsp n. 1.781.652/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).<br>3. É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, "expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes", pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa (HC n. 483.877/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2019).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 573.419/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020, grifamos.)<br>Por fim, na segunda fase constatada a reincidência e motivo torpe reconhecido pelo Conselho de Sentença, não havendo qualquer bis in idem, uma vez que o motivo torpe não foi utilizado para qualificação. Assim, condenado o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, correta a dosimetria que observou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que  n o delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA