DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL ADRIANO DE SOUZA SILVA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público (0017876-46.2022.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com o livramento condicional em 22/6/2017, tendo o período de prova se encerrado em 6/6/2020. Durante a vigência do benefício, foi noticiada nova condenação, cujo cumprimento de pena teve início em 28/11/2019.<br>O Ministério Público requereu a sustação cautelar do benefício em 30/4/2020, reiterando o pedido em 2021. Contudo, não houve decisão judicial que suspendesse ou revogasse o livramento condicional até o término do período de prova. Em razão disso, o Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais declarou extinta a pena, nos termos do artigo 90 do Código Penal e da Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, ao qual foi dado provimento pela instância estadual para cassar a extinção da pena e determinar a unificação das penas, com fundamento no artigo 89 do Código Penal, sob o argumento de que, em caso de nova condenação durante o livramento condicional, não é possível declarar a extinção da pena antes do trânsito em julgado da nova sentença, ainda que não haja decisão expressa de revogação (e-STJ fls. 12/18).<br>No presente mandamus, a defesa sustenta que não houve suspensão nem revogação do benefício no curso do período de prova, o que tornaria indevida a aplicação da chamada "prorrogação automática" do livramento condicional.<br>Alega que, encerrado o período de prova sem manifestação judicial específica, deve ser reconhecida a extinção da pena, nos termos dos artigos 82 e 90 do Código Penal e do artigo 109 da Lei de Execução Penal, bem como da Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma ainda que o artigo 89 do Código Penal não autoriza a prorrogação automática do benefício, mas apenas impede a declaração da extinção da pena antes do trânsito em julgado da nova sentença, se houver suspensão formal do benefício dentro do período de prova, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Assim, no pedido liminar e no mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão que reconheceu a extinção da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No caso, o paciente pretende a extinção da pena, por falta de revogação da benesse durante o período de prova do livramento condicional.<br>O Tribunal de Justiça, ao cassar a decisão que julgou extinta a punibilidade, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (e-STJ fls. 15/17):<br>O recurso comporta provimento.<br>Consta dos autos que o agravado cumpria pena em livramento condicional quando veio aos autos notícia de outra condenação em seu desfavor. Segundo<br>os documentos juntados ao processo de execução criminal, o ora agravado praticou e foi condenado por outro crime e iniciou o cumprimento de pena em decorrência desta nova condenação em 28/11/2019 (certidão de recebimento da guia de recolhimento na 4ª RAJ fls. 152, dos autos de origem).<br>O Ministério Público requereu a sustação cautelar do benefício, bem como pediu a disponibilização dos autos a fim de apensar as condenações para fins de unificação, porém o douto juízo não apreciou os pedidos e, ainda, extinguiu a pena do sentenciado.<br>Sem razão, entretanto.<br>Isso porque, praticado novo delito durante o livramento, torna-se indispensável a unificação das penas a fim de evitar concomitância de cumprimento de pena no mesmo período e abatimento de duas execuções.<br>O art. 89 do Código Penal dispõe que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".<br>Entende a jurisprudência que:<br> .. <br>E como bem destacado pelo recorrente, "o agravado cumpria pena e, durante o cumprimento desta pena, cometeu e foi condenado por outro crime. Ele permaneceu durante a maior parte do ano de 2018 (entre agosto de 2018 e junho de 2020) cumprindo pena por dois processos, eis que referido período está servindo para extinção da pena do PEC que originou este agravo cumprimento de pena em livramento condicional - e, também, certamente está servindo para o agravado ter contado referido período como de cumprimento da pena imposta no mais recente processo que resultou em condenação.".<br>Ademais, razão assiste ao recorrente a respeito da competência, uma vez que, estando o acusado cumprindo pena no Juízo da 4ª RAJ, não cabe ao Juízo da Vara de São Paulo deliberar sobre a extinção da pena imposta ao agravado neste processo de execução, inclusive antes de se analisar a unificação das penas, eis que o crime que resultou na mais recente condenação foi praticado durante o cumprimento da outra condenação.<br>Destarte, desacertada a decisão ora objurgada.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão de origem, determinando a remessa dos autos para o juízo da 4ª RAJ para providenciar a pretendida unificação das penas.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Com efeito, a legislação penal prevê que, se o livramento condicional não tiver sido suspenso ou revogado até o seu término, a pena será extinta.<br>Veja-se:<br>Código Penal:<br>Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.<br>A matéria já foi, inclusive, sumulada nesta Corte, da seguinte forma:<br>Súmula 617: a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.<br>Colhem-se, também, os seguintes precedentes, relativos ao assunto (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 617/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior aceita a impetração de habeas corpus para enfrentamento de flagrante ilegalidade como a apontada pela defesa no presente caso.<br>2. In casu, em que pese ao cometimento de novo delito pelo apenado durante o período de prova, o livramento condicional não foi suspenso ou revogado, razão pela qual foi corretamente restabelecida a decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade.<br>3. Aplica-se ao caso o enunciado 617 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 731.254/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. 3. CONFUSÃO COM O INSTITUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617/STJ. 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 5. PARALELISMO DAS FORMAS. DECISÃO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO PARA RETOMAR SUA CONTAGEM. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante busca, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, por considerar que a prescrição voltou a correr da data em que descumpridos os requisitos da suspensão condicional do processo e não da data em que foi proferida a decisão revogando referido benefício.<br>3. Além de o impetrante confundir os institutos da suspensão condicional do processo e do livramento condicional, pretende aplicar jurisprudência firmada a respeito da extinção da punibilidade pelo cumprimento do período de prova ao cômputo da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que não se revela possível. Com efeito, o enunciado n. 617 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Trata-se, portanto, de tema completamente alheio ao tratado nos presentes autos.<br>4. Diversamente da jurisprudência firmada a respeito do livramento condicional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015).<br>5. Ademais, no que diz respeito em especial à prescrição, tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 632.230/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO TEMPESTIVAS. SÚMULA 617/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Nos termos do entendimento sumulado por esta Corte de Justiça "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." (Súmula 617, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2018).<br>III - In casu, concedido o livramento condicional ao paciente (3/4/2008), o encerramento do período de provas seria em 13/11/2017.<br>Cometido novo delito (2/6/2009), foi prorrogado o período de prova (19/4/2010). Transitada em julgado a nova condenação, o d. Juízo da Execução revogou o benefício (17/7/2019) - assim, não se configurando o constrangimento ilegal apontado.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 550.398/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. SÚMULA 617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. Do contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal - CP e 146 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>Enunciado n. 617 da Súmula desta Corte: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".<br>3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para declarar extinta a pena do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional.<br>(HC 507.145/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PENA (SÚMULA 617/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena" (Súmula 617, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2018).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 104.113/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo das execuções que declarou extinta a pena do executado, em relação à qual a suspensão ou revogação do livramento condicional não foi determinada antes do término do período de prova .<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA