DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO TAKAHASHI VIANA, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC 22350007220258260000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, nos autos da ação penal em que se atribui ao paciente a prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 16 pedras de crack (3,68 g), 13 pinos de cocaína (11,20 g)<br>A defesa sustenta que o acórdão que manteve a prisão preventiva está eivado de ilegalidade por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, aos arts. 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal (CPP), bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3). Alega que a quantidade de drogas é pequena e que o paciente é tecnicamente primário (art. 63 do Código Penal - CP), sem antecedentes e sem notícia de dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, o que aponta a desproporcionalidade da prisão em relação às medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Aponta a ausência de fundamentação idônea, porquanto as decisões de primeiro grau e da Câmara fundamentaram-se na gravidade em abstrato, na diversidade e quantidade das drogas, bem como na fiança não paga em outro feito, sem evidenciar concretamente os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>Requer a concessão definitiva do writ para que seja revogada a prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fl. 42):<br>Destaco que a gravidade concreta dos fatos e o histórico de descumprimento de medidas cautelares pelo autuado recomendam a decretação da prisão preventiva, considerando que no processo nº 1504194-97.2023 já houve concessão de liberdade provisória cumulada com outra cautelar, a qual foi sistematicamente descumprida sem qualquer justificativa, demonstrando desrespeito às determinações judiciais e ineficácia das medidas alternativas.<br>Ademais, o fato investigado apresenta circunstâncias de elevada gravidade, especificamente a comercialização de entorpecentes em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, a diversidade de substâncias (crack e cocaína) evidenciando estruturação da atividade ilícita, o acondicionamento individual das drogas demonstrando organização para venda, o porte de numerário em espécie (R$ 77,00) em notas "trocadas" típico da atividade mercantil ilícita, o comportamento evasivo ao avistar a autoridade policial, a aparente ausência de ocupação lícita efetiva uma vez que declara trabalhar como "serrador" mas não soube informar o local onde exerce tal atividade.<br>Elemento de fundamental importância para o deslinde da questão é o fato de que nos autos nº 1504194-97.2023, foi concedida liberdade provisória ao autuado cumulada com o pagamento de fiança, e até o presente momento o autuado sequer justificou, apesar de intimado pessoalmente, o porquê não cumpriu determinação que lhe foi imposta salientando que perante a i. Autoridade Policial afirmou perceber remuneração de lhe permitiria o pagamento da obrigação.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.