DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANDERSON DE JESUS VALENTIM, sentenciado que, no curso da execução penal, teve reconhecida falta disciplinar de natureza grave, com regressão definitiva ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime (Processo n. 0001302-63.2017.8.26.0521, da Vara de Execução Criminal do DEECRIM UR10 - Sorocaba/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/10/2023, negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente (Acordão no Agravo de Execução Penal n. 0007879-47.2023.8.26.0521), mantendo a homologação da falta grave e seus consectários (fls. 13/20).<br>Sustenta que o paciente nega ser responsável pelo aparelho celular cuja posse lhe foi imputada no procedimento administrativo disciplinar, salientando a deficiência da instrução do PAD e a inexistência de vinculação probatória solida para afirmar sua autoria (fls. 3).<br>Aduz que houve constrangimento ilegal na homologação judicial do PAD, pois não foi realizada a oitiva judicial do sentenciado antes da regressão definitiva de regime, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal; afirma, nesse ponto, que o juízo delegou indevidamente atividade jurisdicional à autoridade administrativa da sindicância, o que esvaziou o direito de autodefesa do reeducando (fls. 3/6 e 11).<br>Menciona que a manutenção do ato coator pelo Tribunal de origem incorreu em ilegalidade ao não reconhecer a nulidade pela ausência da oitiva judicial, apesar de os efeitos concretos da regressão definitiva reduzirem direitos do paciente, como saída temporária e progressão de regime, caracterizando perigo da demora pela permanência no regime fechado sem decisão que observe o devido processo legal (fls. 11).<br>Requer, em caráter liminar, a imediata restituição do paciente ao regime semiaberto, até que seja realizada a oitiva judicial prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (fls. 11/12).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar a homologação do procedimento administrativo disciplinar e determinar ao juízo da execução que proceda à oitiva judicial do apenado, proferindo nova decisão devidamente fundamentada sobre o cometimento da falta e seus consectários, com restabelecimento do regime semiaberto até a realização do ato (fls. 12).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Em relação à suposta nulidade pela falta de oitiva judicial do apenado, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>O Tribunal local discutiu apenas a suficiência da prova para a condenação e a desnecessidade de realização de perícia (fls. 13/20).<br>Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OITIVA DO APENADO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.