DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO RAMIRES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Criminal n. 0001005-92.2021.8.12.0040 (fls. 189/202).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando a impossibilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia com a indicação do montante pretendido, o que teria cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa (fls. 211/225).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 232/241), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 243/248).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 261/264).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>A controvérsia cinge-se à necessidade de, além do pedido expresso, haver a indicação do valor pretendido na denúncia para que seja possível a fixação de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 201/202):<br> .. <br>No caso, o Órgão Ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de valor mínimo para reparação de danos (p. 03), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Portanto, verifica-se que o contraditório foi oportunizado ao longo do processo.<br>Outrossim, cabe lembrar que o valor da reparação de danos fixada na seara penal é mínimo, razão pela qual não há uma cognição exauriente da questão.<br> .. <br>Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o dano moral aqui tratado é in re ipsa (presumido), sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo, ou seja, necessário apenas o pedido expresso e a comprovação do ilícito, os quais estão bem delineados nos autos.<br> .. <br>Portanto, de rigor, a manutenção da reparação do dano moral à vítima.<br> .. <br>Ocorre que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência mais recente desta Corte Superior. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, assentou entendimento de que a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação clara do valor pretendido.<br>Essa exigência visa garantir a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o réu se manifeste e produza provas não apenas sobre a existência do dano, mas também sobre a razoabilidade do montante indenizatório pleiteado. A formulação de pedido genérico, sem a indicação do quantum, viola o princípio da congruência e o próprio sistema acusatório, pois impõe ao julgador a tarefa de definir um valor sem a prévia delimitação pelas partes.<br>No caso dos autos, a denúncia, embora tenha requerido a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos, não especificou o montante pretendido, limitando-se a pedido genérico (fl. 3). Tal omissão impede a condenação, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.194.833/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.<br>Desse modo, constatada a violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Em razão do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e afastar a condenação do recorrente à reparação de danos morais, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 387, IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.