DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO VALERIANO VIEIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. ATUAÇÃO DE MAGISTRADO PLANTONISTA COMO JUIZ NATURAL DA CAUSA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO TJCE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Francisco Valeriano Vieira de Souza, preso por infração ao crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. O impetrante expõe que o paciente é sujeito de constrangimento ilegal, em virtude de: (i) excesso de linguagem na decisão que decretou a sua prisão preventiva; (ii) contaminação do juízo natural; e (iii) ausência de fundamentação da referida decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de linguagem no decreto de prisão preventiva, capaz de comprometer a imparcialidade do julgador; (ii) estabelecer se a atuação do magistrado plantonista que também era o juiz natural viola o princípio da imparcialidade; (iii) determinar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, de modo a justificar substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O excesso de linguagem em decisões interlocutórias somente configura nulidade quando compromete a imparcialidade do magistrado, o que não ocorre quando a decisão se limita a justificar tecnicamente a prisão preventiva com base em indícios de autoria, materialidade, reincidência e gravidade concreta da conduta.<br>4. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição e a garantia dojuiz natural, mas não veda que o mesmo magistrado, após atuar em decisão cautelar durante o plantão, seja o responsável pelo processo quando houver distribuição regular, de modo que a atuação em plantão configura competência provisória e excepcional, que não gera impedimento nem suspeição para futura atuação no mérito da causa.<br>5. A imparcialidade judicial não é comprometida pelo simples fato de o magistrado ter decretado medida cautelar, pois a prisão preventiva tem caráter provisório e revisável.<br>6. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta (tráfico em evento público, com apreensão de droga, grande quantia em dinheiro e celulares), da reiteração delitiva (duas condenações definitivas e duas ações penais em curso) e do risco de evasão pela incerteza do endereço.<br>7. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e a Súmula nº 52, do TJCE, reconhecem que inquéritos e ações penais em andamento, somados a condenações definitivas, justificam a custódia preventiva para a garantia da ordem pública, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP são insuficientes para neutralizar os riscos concretos de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem conhecida e denegada.<br>Teses de julgamento: 1. O excesso de linguagem só invalida o decreto de prisão preventiva quando demonstra prejulgamento capaz de comprometer a imparcialidade do magistrado. 2. O juiz que decreta prisão preventiva em regime de plantão judiciário não se torna impedido de atuar como juiz natural do feito após a distribuição regular do processo. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelam gravidade da conduta, reiteração delitiva e risco de evasão. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos do art. 312, do CPP. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não neutralizam os riscos inerentes ao caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 252, 254, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 1; Resolução CNJ nº 71/2009; Resolução TJCE nº 14/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 349.703/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.12.2008; STJ, AgRg no HC 771.494/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, HC 858.843/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 949.483/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025; TJCE, CT 0003498-04.2019.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 19.08.2020; TJCE, HC 0626920-46.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025. (e-STJ, fls. 188-190).<br>Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, a ausência de fundamentação concreta a ensejar a prolação do decreto cautelar.<br>Afirma, ainda, a existência de nulidade pela inobservância do regramento do juízo das garantias, pois o magistrado que converteu o flagrante em preventiva é o mesmo que vai conduzir a instrução processual.<br>Pugna, ao final, pelo relaxamento ou revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.<br>Inicialmente, quanto à nulidade pela inobservância da regra do juízo das garantias, o Tribunal de origem assim se pronunciou:<br>" ..  O impetrante alega ainda que houve contaminação do juízo natural, em razão de o magistrado plantonista que decretou a custódia do paciente ser o titular da Vara para a qual o auto de prisão em flagrante foi distribuído no expediente regular. A Resolução n.º 14/2024, do TJCE, estabelece que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, sendo legítima a atuação do juiz da instrução e julgamento após esse marco, confira-se:  .. . Assim, o juiz que atua em plantão tem competência apenas para decidir questões urgentes, conforme art. 1.º, da Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, incluindo a decretação da prisão preventiva nos casos de prisão em flagrante. Encerrado o plantão judiciário, o feito é distribuído normalmente a uma vara competente, e, caso o juiz que atuou no plantão seja o titular ou substituto da vara que recebeu o processo, ele continuará sendo o juiz natural. A atuação do magistrado no plantão não impede que ele siga no processo, pois a decisão inicial de conversão do flagrante em preventiva não implica prejulgamento de mérito, de forma que só haveria hipótese de impedimento ou suspeição se o juiz tivesse atuado fora das atribuições legais (ex.: investigação, coleta de provas fora do controle jurisdicional) ou demonstrasse parcialidade (arts. 252 e 254, do CPP). No caso concreto, a distribuição dos autos à vara de origem respeitou a competência jurisdicional ordinária (fl. 75, origem), não havendo, inclusive, demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que afasta a alegação de nulidade  .. " (e-STJ, fls. 196-197).<br>Nesse contexto, deve-se ressaltar que "Não obstante, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADI"s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, recentemente, em julgamento de mérito das referidas ações, reiterou-se a suspensão da eficácia, constando da ementa do julgado que, diante da potencial paralisação de todas as ações penais em curso no país e da inviabilização da prestação jurisdicional, deve ser concedido prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12- 2023)" (AgRg no RHC n. 202.421/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.), razão pela qual ainda não é exigível o integral cumprimento da medida implementada, sendo inviável o acolhimento de qualquer nulidade que envolva o juízo das garantias.<br>No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:<br>" ..  Analisando detidamente a matéria contida nos autos, verifico que o investigado Francisco Valeriano Vieira de Souza, em uma análise superficial do assunto, não faz jus ao benefício da liberdade provisória com ou sem fiança, uma vez que estão claramente presentes os requisitos legais indispensáveis à manutenção de sua prisão cautelar, quais sejam, a) prova da existência do crime e b) indícios suficientes de autoria. É de se ressaltar que os depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial, em especial o depoimento da testemunha Júnior Nogueira de Araújo (fls. 19/20) indica o flagranteado como o autor da prática delituosa apurada nos autos (art. 33 da Lei nº 11.343/06); fortificando assim os indícios da autoria sobre a suposta prática delituosa de tráfico de drogas no âmbito desta circunscrição. Noutro giro, registra-se, que em consulta no sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (fls.38/40), o investigado apresenta histórico em práticas delituosas, com dois decretos condenatórios definitivos (autos de nº 0001042-70.2018.8.06.0112 / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - CE e autos de nº 0050144-56.2021.8.06.0112 / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - CE); fato este que não pode ser desconsiderado por este Juízo, confirmando a conclusão de que o investigado trata-se de pessoa com personalidade delitiva e desafiadora, vindo a cometer nova pratica delituosa durante o cumprimento da pena (autos da execução penal de nº 8002597-15.2020.8.06.0112 / SEEU 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte - CE). Além disso, a manutenção da custódia do investigado é indispensável à garantia da ordem pública, posto que não se pode conceber que, diante de pratica delituosa tão grave de traficância e ainda em fase de cumprimento de pena, o autuado seja posto novamente em liberdade, havendo risco concreto de que volte a delinquir, uma vez que com ele foi apreendido além da droga, relevante quantia em dinheiro certamente decorrente da venda de drogas nos festejos da vaquejada que ocorre nesta cidade. Registra-se, ainda, que o autuado em sede policial declinou endereço diverso daquele informado em sede de audiência de custódia, sendo incerto, portanto, o local de sua localização em detrimento a garantia da aplicação da lei penal. Tudo isso considerado, nos leva a crer que a manutenção do investigado no cárcere, por hora, é medida que se impõe em razão da presença dos requisitos da prova da materialidade do delito e dos indícios suficientes de sua autoria. Portanto, a hipótese dos autos não pode ser outra, senão a de conversão da captura da agente em prisão preventiva, sob o fundamento de que este é o único meio idôneo à garantia a ordem pública. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do investigado FRANCISCO VALERIANO VIEIRA DE SOUZA e MANTENHO SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA do mesmo, pelos fundamentos acima elencados. Encaminhe-se fotocópia da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - CE, para juntada no feito de nº 8002597-15.2020.8.06.0112 / SEEU e ciência da prisão do reeducando, uma vez que a prática de crime durante o cumprimento da pena configura quebra de regime. Expeça-se o necessário mandado de prisão preventiva junto ao BNMP .. " (e-STJ, fls. 12-13, grifo nosso).<br>Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>No que se refere a alegada ausência de fundamentação e a desproporcionalidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista que a decisão evidenciou o fundado receio de reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros criminais anteriores, sendo que tal fundamento está consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva da agravante foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada tanto na gravidade em concreto do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, quanto no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como na forma de resguardar a ordem pública.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.294/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico.<br>4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.<br>5. Dada a imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para prevenir a atividade ilícita desenvolvida.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.712/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Inviável, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos acusados indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA