DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS GABRIEL PIMENTEL PEREIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III, V e VII, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a fim de ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 445/467, assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO DA DEFESA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III, V E VII, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - INCABÍVEL - ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL JÚRI - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Assim, havendo nos autos tanto a prova da materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, não procede o pleito de impronúncia, tampouco a alegação de fragilidade de provas para respaldar a decisão de pronúncia, devendo-se submeter o ato supostamente praticado ao crivo do Tribunal Popular do Júri. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, " ..  "cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio".  .. . (STJ; AgRg-AR Esp 2.323.116; Proc. 2023/0088142-3; SE; Rel. Min. Daniela Teixeira; Julg. 18/06/2024; DJE 24/06/2024)". Ademais, as provas indicam que as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos e autônomos, ou seja, sem relação de subordinação entre elas. Assim, evidente a incidência ou não da consunção deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras pela qual o réu fora pronunciado somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri, como juiz natural do processo, decidir sobre sua incidência ou não. Restando demonstrado que o reconhecimento das qualificadoras está fundado em fatos identificados na prova dos autos e que podem legalmente caracterizá-la, não há como proceder à exclusão das mesmas. 4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 413 e 414 do CPP ao manter a pronúncia sem fundamentos idôneos, amparando-se indevidamente no chamado in dubio pro societate, princípio sem amparo constitucional. Sustenta que, segundo o próprio acórdão, três das quatro vítimas policiais não puderam afirmar se o recorrente efetuou disparos, ante o cenário de confronto com cerca de quinze pessoas e fuga generalizada; apenas um policial (Anderson) confirmou em juízo ter visto disparos, havendo inconsistências quanto ao alegado reconhecimento pela "cor da bermuda" e ausência de elementos materiais robustos. Afirma que a pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.<br>Em caráter subsidiário, a Defesa pleiteia a aplicação do princípio da consunção para absolver o recorrente do delito de porte de arma (art. 16, § 1º, IV, Lei 10.826/03), por se tratar de crime-meio necessário à execução do homicídio tentado (art. 121, § 2º, III, V e VII c/c art. 14, II, CP).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 512/526.<br>O recurso especial não foi admitido nos termos da decisão de e-STJ fls. 527/530.<br>No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 581/583, ofereceu parecer opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia por visualizar a presença dos elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, com a comprovação da materialidade e de indícios suficientes de autoria .<br>Saliente-se, a propósito, que compete às instâncias ordinárias a análise do acervo fático e probatório a fim determinar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri , há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado.<br>Assim, inviável desconstituir o entendimento exarado no aresto recorrido, tal como pretende a defesa, sem o revolvimento de fatos e provas, providencia vedada em sede especial, nos termos da súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 156, 414 E 415, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRÓ SOCIETATE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias demonstraram prova da materialidade e indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia do recorrente , destacando a aplicação do princípio do in dubio pro societate. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte.<br>1.1. Diante da justificada conclusão das instâncias ordinárias, os pleitos de absolvição sumária ou de impronúncia esbarram no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.010.633/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Prosseguindo, vale lembrar que a pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte de arma.<br>Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir se há elementos ou não para se aplicar o princípio da consunção.<br>Além disso, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Destarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>2. O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa.<br>3. O Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode afastar o crime de posse irregular de arma de fogo, reconhecendo a existência de contexto único, sem submeter a questão ao Conselho de Sentença.<br>5. Outra questão é se o agravo regimental atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula nº 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado afastá-lo na decisão de pronúncia.<br>7. O acórdão recorrido, ao afastar da pronúncia o crime de posse irregular de arma de fogo, usurpou a competência do Conselho de Sentença, contrariando a orientação do STJ.<br>8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a Súmula nº 83 do STJ, o que impede seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão para ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 78, inciso I, e 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.141.631/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.254/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE HOMICÍDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Para que haja absorção do delito de porte de arma de fogo pelo crime de homicídio é necessário a existência de uma relação de subordinação em que as condutas tenham sido concretizadas em uma mesma situação fática.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inclusão do crime de porte de arma de fogo na decisão de pronúncia, sendo inviável desconstituir tal entendimento, sob pena de reexame no acervo probatório (Súmula n. 7/STJ), além da usurpação do mérito pelo Conselho Popular do Júri.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.244.531/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA