DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no habeas corpus n. 0719350-87.2025.8.07.0000.<br>Em síntese, aduz que a paciente é investigada em inquérito policial que apura a prática, em tese, dos crimes de furto qualificado mediante fraude e lavagem de capitais. Alega que não há provas de autoria da paciente. Sustenta que o que consta do inquérito seria genérico e não formalizado. Pleiteou, em liminar, a suspensão do inquérito policial e, no mérito, o trancamento da investigação em relação à paciente.<br>Pedido liminar indeferido a fls. 533/534.<br>Informações prestadas a fls. 540/560.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 563/564).<br>Impetrante reitera os argumentos exarados na petição inicial (fls. 568/571).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, verifica-se que se trata de writ substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão:<br> ..  A decisão que analisou o pedido de liminar destacou que não se verifica na origem qualquer impeditivo para que a Defesa da paciente tenha acesso às provas produzidas e elementos informativos colacionados ao inquérito policial em andamento (ID 71895603):<br>"Nos termos do enunciado de Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".<br>Trata-se de entendimento que busca preservar a ampla defesa dos investigados, visando resguardar os seus direitos fundamentais.<br>No caso, como destacado pelo magistrado na origem, o inquérito mencionado tem tramitação pública e não possui documentos com IDs sigilosos.<br>Observa-se, ainda, que a Defesa está devidamente habilitada nos autos, (ID 71880446, fl. 212) o que lhe garante acesso a todos os elementos juntados aos autos.<br>Portanto, não há como concluir, por ora, que houve restrição indevida do direito de acesso da advogada aos elementos de prova já materializados e documentados no inquérito policial. Ademais, se observa que os autos foram baixados à delegacia de origem com vistas a que os policiais atendam o requerido pela Defesa, na medida da possibilidade e pertinência das investigações, conforme requerido pelo Ministério Público no ID 71880446, fl. 211".<br>Frise-se, ainda, ser inadmissível o trancamento do inquérito policial como requerido, na medida em que não se observa qualquer ilegalidade na investigação em andamento.<br>Como bem destacado pela D. Procuradoria de Justiça:<br>"Com relação à tese de que o relatório investigativo se baseia em informações vagas e sem origem identificável, como "testemunhas informais" não qualificadas, um "depoimento telefônico" sem registro formal e "informações recebidas pela equipe" sem documentação de procedência, vale lembrar que atos informais se inserem no cotidiano de uma atividade investigativa, uma vez que, como é de todos sabido, nem toda testemunha opta por colaborar formalmente com as investigações.<br>Assim, nada impede que tais atividades, muito embora não substanciem, por si sós, elementos de informação suficientes para determinar a materialidade e indícios suficientes de autoria, norteiem a apuração, a exemplo do que vem ocorrendo na origem, em que a paciente nem sequer foi indiciada, figurando no caderno investigativo como mera suspeita.<br>Assim, emergem puramente especulativas as afirmações da impetrante no sentido de que tais elementos informais não existem ou que estão sendo ocultados.<br>Ademais, importa rememorar que o inquérito policial, justamente por se tratar de um procedimento caracterizado pela formalidade, de modo que todo elemento de prova que capaz de subsidiar eventual oferecimento de denúncia deve sobrar escrito nos autos do caderno investigativo, nenhum prejuízo advém da mera constatação, em relatório de investigação, de diligências informais levadas a efeito ao longo da investigação, cujo valor probatório, já se pode antecipar, inexiste".<br>Por fim, destaca-se que "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a "procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. É a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade 1 ".<br>Conforme se extrai do referido relatório policial, o caso em tela não se trata de fishing expedition, na medida em que se observa uma sequência de atos investigativos a confirmar a necessidade da continuidade das investigações para se verificar a participação da paciente no contexto criminoso delineado na instância de origem.<br>As investigações possuem objeto definido, seguem fluxo regular e estão sendo realizadas justamente para se constatar se os valores utilizados para a constituição da empresa têm origem em atividade criminosa anterior e se a paciente atua ou atuou como "laranja" dela, o que demanda dilação probatória.<br>O trancamento do inquérito policial, por meio do remédio constitucional do Habeas Corpus, constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de forma evidente e sem necessidade de aprofundado exame de fatos e provas, estiver demonstrada a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.<br>No caso, a paciente sequer foi formalmente indiciada. Assim, diante da ausência de qualquer ilegalidade, constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa, não há motivos para a concessão da ordem pretendida.  Em face do exposto, CONHEÇO do habeas corpus e DENEGO a ordem. ..  (grifamos)<br>O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, apenas possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>Nesse sentido é firme o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO NELA INDICADO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva.<br>3. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016).<br>4. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e indica a presença lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pelo recorrente, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos.<br>Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal.<br>5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delito de apuração tão complexa, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos.)<br>Observa-se que se trata de inquérito policial, que tem tramitação pública, havendo a informação de que a defesa está regularmente habilitada nos autos e com amplo acesso às provas produzidas. Ademais, consta que foi determinada a avaliação de possibilidade de atendimento às diligências pleiteadas pela defesa no inquérito policial. Assim, não se verifica qualquer cerceamento de defesa.<br>Na mesma linha, o Tribunal de origem ressaltou que a investigação tem objeto definido e tramitação regular. Apura-se a origem dos valores utilizados para constituição de sociedade empresária e se a paciente ter ia atuado ou não como "laranja". As alegações da impetrante demandam dilação probatória incabível na via do writ.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA