DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL BRAZ DA SILVA contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo em Execução n. 0006279-50.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais absolveu o paciente da acusação da prática de falta disciplinar de natureza grave decorrente da tentativa de sua companheira de introduzir droga no presídio durante o período de visitação (e-STJ, fls. 59/60).<br>Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para reconhecer a infração disciplinar de natureza grave em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 14):<br>Execução Penal - Falta grave - Prática de crime doloso por reeducando em regime fechado - Tentativa de introdução de substância estupefaciente no interior de estabelecimento prisionalA tentativa de introdução de substância estupefaciente no<br>interior de estabelecimento prisional é fato típico doloso, que corresponde a falta grave, conforme previsão expressa do art. 52 da LEP.<br>Execução Penal Falta grave Reeducando do sistema fechado Perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir, e interrupção da contagem do prazo para obtenção de benefícios diversos do indulto e da comutação de penas<br>O cometimento de falta grave pelo reeducando do sistema fechado gera consequências de ordem, tanto administrativa, quanto processual. Sob o prisma administrativo, a constatação sujeitará o reeducando às sanções disciplinares previstas na LEP. Sob a perspectiva processual, na medida em que o reeducando já se encontra cumprindo pena no sistema fechado, descabe a regressão de regime. A infração disciplinar de natureza grave acarreta, todavia, invariavelmente: a) a interrupção e, portanto, o reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios diversos do indulto e da comutação de penas; b) a perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir. Justifica-se, ainda, que aludida perda ocorra em seu máximo, se a falta grave se revestir de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional.<br>Nesta  impetração,  a  defesa  sustenta que o acórdão recorrido incorre em ilegalidade ao reconhecer a falta disciplinar, sustentando inexistir nos autos prova segura da participação do paciente na tentativa de introdução da droga no estabelecimento prisional, uma vez que a substância ilícita foi apreendida em posse exclusiva de sua companheira.<br>Argumenta que a decisão do juízo de origem foi acertada ao absolvê-lo, diante da ausência de elementos concretos que indicassem sua efetiva participação ou ciência da conduta.<br>Afirma que o acórdão impugnado promoveu verdadeira responsabilização objetiva, contrariando os princípios da presunção de inocência, da intranscendência da pena e da individualização da pena.<br>Sustenta, ainda, que a decisão que homologou a falta grave deixou de apresentar fundamentação específica quanto à fração de 1/3 dos dias remidos declarada como perdida, em afronta ao art. 127 da LEP, que exige motivação judicial pautada nos critérios estabelecidos no art. 57 do mesmo diploma legal.<br>Ressalta que a autoridade coatora aplicou a penalidade máxima de perda dos dias remidos sem demonstrar a gravidade concreta da conduta, tampouco analisou as circunstâncias pessoais do paciente, o que violaria os princípios da motivação das decisões e da razoabilidade.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para afastar a homologação da falta disciplinar de natureza grave e suas consequências, especialmente a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do lapso para obtenção de benefícios, ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração ou a redução da perda ao mínimo legal.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conduta disciplinar - Posse de entorpecente - princípio da intranscendência<br>O Tribunal acatou o recurso ministerial, fundamentando que a conduta do apenado configura falta disciplinar grave, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 15/19):<br> .. <br>O presente recurso merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos não permite efetivamente a absolvição do recorrido da imputação da falta disciplinar de natureza grave aqui tratada.<br>Segundo restou apurado, em 15 de outubro de 2024, durante realização de revista nas visitantes, por meio do scanner, agentes de segurança penitenciária apreenderam, em peça íntima utilizada pela companheira do agravado (Bianca Heloina Lima de Lyra), entorpecente a ele destinado, consistente em 1 invólucro, contendo substância de coloração esverdeada, na forma de erva, tendo sido, posteriormente, devidamente comprovada a materialidade delitiva, pelo laudo pericial químico-toxicológico acostado aos autos.<br>Ouvido perante a autoridade apuradora (fls. 25), o agravado negou enfaticamente os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando que "conhece a senhora Bianca Heloina Lima de Lyra, sendo sua companheira por volta de três anos". Disse que "jamais solicitou a sua companheira, senhora Bianca, ou outra companheira que já teve, que trouxesse entorpecentes ou qualquer tipo de ilícito para a unidade prisional", enfatizando que "não sabia que sua<br>companheira tentaria introduzir o entorpecente nesta unidade naquela ocasião".<br>Porém, as declarações dos agentes de segurança penitenciária responsáveis pela apreensão (fls. 23/24) compõem o quadro harmônico que corrobora os exatos termos acima narrados.<br>Destaque-se que a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento para o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral.<br>A tentativa de introdução de substância estupefaciente no interior de estabelecimento prisional é fato típico doloso, que corresponde a falta grave, conforme previsão expressa do art. 52 da LEP. Cuida-se de prática dotada de maior reprovabilidade, dentre as condutas relacionadas enquanto falta grave, dado seu potencial nocivo para o cometimento de novos crimes, participação na criminalidade organizada e subversão da disciplina.<br>O conjunto probatório deixou claro o seu envolvimento com os fatos apurados, na medida em que sua companheira foi flagrada em clara tentativa de introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional.<br>Como bem ponderado pelo i. parecerista oficiante, às fls. 69:<br> .. <br>Destaque-se que pouco importa o fato de o sentenciado não ter chegado "a estar na posse da droga", argumento utilizado pelo Magistrado a quo como um dos fundamentos absolutórios, pois o art. 49, parágrafo único, da LEP, estabelece que, em se tratando de infração disciplinar, "pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".<br>De rigor, pois, o reconhecimento da prática de falta classificada como grave, nos termos do art. 52, caput, da LEP.<br>Reconhecida a falta disciplinar de natureza grave, a perda dos dias remidos deve ser estabelecida no patamar máximo de 1/3.<br>Pontue-se que o cometimento de falta grave pelo preso traz-lhe consequências, tanto na esfera administrativa, quanto naquela de natureza processual.<br>Administrativamente, o reeducando estará sujeito às sanções disciplinares previstas nos incs. do art. 53 da LEP, a serem consideradas consoante prescrito no parágrafo único, do art. 57 do mesmo diploma legal. São elas: a) advertência verbal; b) repreensão; c) suspensão ou restrição de direitos; d) isolamento na própria cela, ou em local adequado, se o alojamento for coletivo; e) inclusão no regime disciplinar diferenciado.<br>Processualmente, a primeira consequência consiste em sua regressão de regime prisional, se o reeducando já não estiver cumprindo pena no sistema fechado.<br>O reconhecimento de prática de falta grave acarreta, igualmente, a perda dos dias remidos, ou por remir, na fração de até 1/3, bem como a interrupção da contagem do prazo para obtenção de benefícios, excetuando-se o indulto e a comutação de penas, o que gera, a partir de então, o reinício da contagem do lapso temporal.<br>Com a nova redação dada ao art. 127 da LEP, pela Lei n. 12.433/2011, a perda dos dias remidos, ou por remir, que até então se dava de modo integral, passou a ser de até 1/3.<br>Observe-se que a intervenção do legislador de 2011 não se limitou a reduzir o quantum dessa perda, na medida em que, ao mencionar que ela se daria até o máximo de 1/3, passou a prever indiretamente pudesse ela incidir em fração menor do que esse máximo. Não tendo fornecido critérios objetivos, entende-se que aludida fixação deverá ser estabelecida consoante o prudente critério<br>do Magistrado em decisão fundamentada.<br>Nem toda falta grave praticada pelo integrante do sistema prisional ensejará, portanto, perda de dias remidos ou por remir no montante máximo previsto em lei.<br>No caso concreto, porém, a perda será na fração de 1/3, eis que os fatos apurados são graves e exigem maior rigor na punição, como forma de desestimular a reiteração da conduta ilícita.<br>Competia ao agravante amoldar-se as normas de disciplina da Instituição prisional. Assim, contudo, não procedeu, razão pela qual deve responder por sua insubordinação.<br>Destaque-se que deve ser como tal considerada toda ação que corresponda, ela mesma, à prática de novo crime, bem como a que apresente potencial nocivo para a perpetração de outros ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional.<br>Pondere-se, ainda, que a redenção das penas pelo trabalho objetiva, com efeito, a reinserção do sentenciado na sociedade, e o cometimento de falta grave de maior reprovabilidade deixa transparecer ser prematura a reincorporação por ele almejada.<br>No que concerne ao fato de a prática de falta grave representar marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional, não mais subsistem questionamentos no âmbito da Jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça inclusive assentado o seguinte entendimento:<br> .. <br>Em que pese os cuidados da autoridade coatora, entendo de forma diferente.<br>Não obstante a prova da materialidade, a autoria não ficou comprovada.<br>Ainda que a visitante conste no rol de visitas do executado, o executado não tem controle sobre as ações dos outros e, portanto, não pode ser responsabilizado por ato de terceiros.<br>Não desconheço que a tentativa deve ser punida da mesma forma que o fato consumado, mas para existir a tentativa, também deve haver prova de alguma ação material do acusado, como a solicitação da droga, por exemplo, a qual não foi comprovada; do contrário, não há a vontade dele, não há autoria.<br>A imposição de falta grave por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada, quando não comprovada a autoria do reeducando, por meio de elementos concretos, sob pena de violação do princípio da intranscendência.<br>Assim entende a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme se depreende do acórdão de origem, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner corporal, para entrar no estabelecimento prisional.<br>Devido à atuação de agentes de segurança penitenciária, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.<br>2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos.<br>Precedentes.<br>3. Tal conclusão não demanda dilação probatória nem o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, limitando-se à apreciação dos fundamentos consignados pela origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 922.470/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO NO FATO ILÍCITO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 808.705/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.<br>2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).<br>3. No caso, depreende-se dos autos que, no momento da entrega de um Sedex ao agravado, após a abertura e início da vistoria, foram encontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados 114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A droga estava camuflada numa peça de salame.<br>4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação na infração.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 782.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENVIO, VIA SEDEX, DE UM APARELHO CELULAR ACONDICIONADO EM UMA BARRA DE SABONETE. REVISTA PRÉVIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCOBERTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO MATERIAL DO REEDUCANDO. FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. O mencionado princípio é explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna.<br>3. In casu, não há como concluir que o paciente praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que o apenado sequer manteve contato com o material que supostamente lhe fora destinado mediante SEDEX, porquanto o objeto proibido (aparelho celular), acondicionados no interior de um sabonete, não ingressou na unidade prisional, em virtude do diligente trabalho dos agentes penitenciários.<br>4. Ademais, não ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao reeducando.<br>5. Habeas corpus não conhecido. No entanto, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave que lhe fora imputada.<br>(HC 651.712/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. ENVIO DE ENCOMENDA PELOS CORREIOS COM PLACAS DE APARELHO CELULAR, BATERIA E CHIP. FALTA GRAVE IMPUTADA AO ORA AGRAVADO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO APENADO NA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.<br>2. No caso, a " ..  ciência posterior do Parquet  .. , longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016).<br>3. O reconhecimento da prática de falta grave em razão da conduta praticada por terceiro que enviou a encomenda via SEDEX viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5.º, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa.<br>4. Na hipótese, não há elementos concretos que indicam prévia solicitação da encomenda (placas de aparelho celular, bateria e chip) pelo ora Agravado. Outrossim, o Apenado não teve posse tranquila dos bens - o que poderia revelar eventual consentimento com a prática ilícita -, pois a abertura da caixa ocorreu após a detecção em aparelho de raio x de objetos metálicos e na frente dos agentes públicos.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 642.504/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021)<br>Desse modo, deve ser afastada a falta grave, por violação do princípio da intranscendência penal.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que absolveu o paciente da falta grave imputada.<br>Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo das execuções criminais e ao Tribunal de Justiça coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA