DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por EDUARDO ROSSET, contra ato da Desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de reconsideração no julgamento da Correição Parcial n. 2243819-95.2025.8.26.0000.<br>No presente writ, o impetrante informa que foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do Código Penal - CP. Alega que, após audiência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o Ministério Público ofereceu denúncia. Porém, antes da citação, a defesa técnica apresentou pedido de rejeição da denúncia com base no art. 395 do Código de Processo Penal - CPP. Contudo, o juízo de origem recebeu a denúncia e considerou equivocadamente aquele pedido como resposta à acusação, sem intimar o paciente para apresentar resposta adequada nos termos do art. 396-A do CPP.<br>A defesa interpôs correição parcial que teve liminar indeferida em decisão que não foi acostada aos autos. O pedido de reconsideração foi indeferido às fls. 7/9.<br>Sustenta, a defesa que o recebimento do pedido de rejeição como resposta a acusação resultou em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, uma vez que não houve citação regular nem abertura do prazo legal para que o paciente pudesse apresentar rol de testemunhas, documentos ou formular defesa técnica apropriada.<br>Argumenta que a distinção entre o pedido de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e a resposta à acusação (art. 396-A do CPP) é essencial no rito processual penal, sendo que a manifestação da defesa em fase pré-processual não pode ser utilizada para convalidar uma fase posterior.<br>Afirma que a ausência de abertura formal do prazo do art. 396-A do CPP configura nulidade absoluta, insanável, que compromete toda a validade da fase postulatória do processo penal e que a menção, pela autoridade coatora, à possibilidade de requerimentos com base no art. 402 do CPP não supre a nulidade, pois tal dispositivo trata de diligências complementares ao final da instrução, e não da fase inicial do contraditório.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus determinando a anulação de todos os atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia e a abertura de prazo legal para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu pedido de reconsideração em liminar na correição parcial. Inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.<br>Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.<br>2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.<br>4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.<br>2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.<br>3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA