DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DANILO SÁ DA SILVA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus n. 8045572-51.2025.8.05.0000.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de detração do período de cumprimento de recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana mediante monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 276/279).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 319):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PELITO DE DETRAÇÃO. PERÍODO EM QUE O PACIENTE PERMANECEU EM LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, CUMULADA COM RECOLHIMENTO, DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM. PROCESSO EM DILIGÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>Irresignada, a defesa assere a nulidade do acórdão impugnado por negativa de jurisdição. Salienta, ainda, que, " c aso este Tribunal entenda por superar a preliminar de nulidade ou, subsidiariamente, adentre o mérito da impetração, o presente Recurso Ordinário merece ser provido para determinar ao Juízo da Execução que proceda à detração penal do período de restrição de liberdade do Paciente" (e-STJ fl. 353).<br>Requer, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a apreciação do mérito da impetração.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que, " n o que diz respeito ao período de cômputo do período 22/09/2020 a 22/08/2024, alegado pela defesa como estando em recolhimento noturno e em fins de semana, não consta tal informação na guia de recolhimento provisória (evento 1.1 acima transcrito), não podendo dessa forma ser levado em consideração para fins de detração. Ademais, em evento 12.7, consta que o apenado descumpriu as medidas impostas enquanto estava em liberdade" (e-STJ fls. 277/278).<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que, " a  fim de impugnar a decisão do juízo de execução, foi aviado o presente Habeas Corpus. Todavia, este não é o remédio cabível, pois as proferidas em sede de execução penal desafiam o recurso de Agravo de Execução (art. 197 da LEP). Desse modo, é imperioso o não conhecimento do writ por não ser admissível o habeas corpus em substituição ao recurso adequado" (e-STJ fls. 327/328).<br>Prosseguiu o Tribunal local, ao apontar que "não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo inviável a concessão da ordem de ofício, isto porque, a informação aduzida pelo Impetrante, no que concerne ao período em que o Paciente esteve, em tese, em liberdade provisória com monitoração eletrônica, cumulada com recolhimento, domiciliar noturno e nos dias de folga, não consta na guia de recolhimento provisória. Desse modo, não apenas o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista de ficou impedido de examinar tal período para fins de detração, mas também esta Corte, pois o habeas corpus depende de prova pré-constituída para averiguação do constrangimento ilegal suscitado, não sendo a hipótese dos autos" (e-STJ fls. 328/329).<br>Ora, considerando tais excertos, vejo que não procede a alegação defensiva de nulidade do acórdão recorrido por negativa de jurisdição, já que não analisou a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno e aos fins de semana pela inexistência de prova dessa constrição cautelar. Tanto é assim que referiu o pedido do Juízo das execuções de retificação do atestado de pena para verificação da ocorrência de tal período.<br>Além disso, justamente por não ter o Tribunal de origem examinado o tema no viés ora delineado pela defesa, de possibilidade de concessão da detração penal relativa ao referido período, seja por considerar inadequada a via eleita, seja por não haver prova pré-constituída, fica esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Outrossim, ainda que se ultrapassasse tal óbice, como destacado pela Corte de origem, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS PELA CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO INCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE QUALQUER SORTE, NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PERÍODO DO RECESSO FORENSE QUE NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração, de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). Daí se falar que o habeas corpus é via processual que exige prova pré-constituída, ou seja, que não admite dilação probatória.<br>3. Embora faça menção à Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nem mesmo nesta oportunidade o Recorrente cuidou de anexá-la, integralmente, apenas colacionando um "print" de parte do referido documento, no corpo da própria petição recursal. Foram juntadas apenas as Portarias Conjuntas n. 1100/PR/2020, 1180/PR/2021 e 1181/PR/2021, todas do TJMG. De qualquer forma, no mérito, melhor sorte não socorre à Defesa.<br>4. De fato, a Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020, publicada em 14/07/2020, manteve a suspensão dos prazos de processos físicos que já havia sido determinada pela Portaria Conjunta n. 963/PR/2020. E, realmente, a Portaria Conjunta n. 1180/PR/2021, publicada em 19/04/2021, consignou que os prazos de processos criminais físicos envolvendo réus soltos seriam retomados em 22/04/2022. O que a Defesa deixou de informar, na inicial do writ e também neste recurso, é que, entre ambos os atos normativos, a Corte de origem editou outras duas portarias, a saber: Portaria Conjunta da Presidência n. 1047/2020 e Portaria Conjunta n. 1161/PR/2021. A primeira, publicada em 11/09/2020, determinou que os prazos processuais de feitos criminais seriam retomados em 14/09/2020. A segunda, publicada em 12/03/2021 (muito após o julgamento da apelação), determinou nova suspensão dos prazos. Conclui-se que os prazos processuais estariam correndo normalmente à época da prolação do acórdão de origem (09/12/2020) e, assim, a ausência de interposição do recurso cabível, no prazo legal, após o julgamento da apelação, não poderia levar a outra conclusão senão o trânsito em julgado.<br>5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " a  suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do Digesto Processual" (AgRg no AREsp 2.125.302/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 21/10/2022).<br>6. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.<br>7. A Defesa foi intimada, quanto ao acórdão de origem, em 18/12/2020. Ainda que se considerasse a legislação estadual, suscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos entre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação do termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia útil seguinte ao término do recesso forense), conforme ratio decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado sido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em ilegalidade.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)<br>Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar, aqui, o suposto constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA