DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO DE SOUZA SUZARTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Recurso em Sentido Estrito n. 0502495-35.2019.8.05.0080.<br>Em síntese, aduz que houve trânsito em julgado da condenação. Porém, alega a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que o paciente em liberdade deveria ter sido pessoalmente intimado da sentença e que teria sido certificado de forma equivocada o decurso in albis do prazo recursal. Pleiteia, em liminar, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal e, no mérito, a declaração de nulidade do trânsito em julgado, o restabelecimento da tempestividade da apelação e a determinação que o Tribunal de origem analise a apelação defensiva interposta.<br>Pedido liminar indeferido a fls. 653/654.<br>Informações prestadas a fls. 660/690.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 692/697).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Observa-se que foi interposto recurso especial contra o acórdão proferido, porém, o recurso não foi admitido (fls. 623/633).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).<br>Com efeito,<br> p or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão:<br> .. Sem embargo, o exame acurado do in folio permite afirmar que não merece acolhimento o argumento trazido à baila pela Defesa do Réu para fazer valer a pretensão ora vindicada.<br>Dispõe a Lei n. 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, notadamente em seu art. 4º, parágrafos 3º e 4º, in verbis:<br> .. <br>Logo, a legislação é bastante clara ao vaticinar, como data de disponibilização o dia em que a intimação for publicada no DJE, sendo a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização.<br>Dessa forma, o início do prazo recursal começa a ser computado a partir do dia seguinte à publicação.<br>É de sabença trivial que o prazo para a interposição da apelação criminal é de 05(cinco) dias, ex vi do art. 593 do CPP, contados a partir da publicação do ato hostilizado, na forma do art. 798, caput, do citado Codex, in litteris:<br> .. <br>No caso em voga, a data inicial para a contagem do prazo recursal foi em 12.12.2023(quando a sentença foi publicada), tendo como termo inicial o dia 13.12.2023, iniciando daí o interstício de cinco dias, cujo término ocorreu em 17.12.2023( domingo- dia não útil), prorrogando-se, automaticamente, para o dia 18.12.2023(segunda-feira).<br>Entretanto, o recurso de apelação foi interposto no dia 19.12.2023, donde forçoso reconhecer a sua inconteste intempestividade.<br>De outro vértice, ressalte-se que o equívoco constante da certidão cartorária não tem o condão de suprimir a extemporaneidade do Apelo, pois o referido documento não deveria ser a bússola para a contagem do prazo recursal. ..  (grifamos)<br>E em embargos de declaração o Tribunal a quo aduziu:<br> ..  No caso concreto, a certidão cartorária de ID 58199712 indicou, de forma equivocada, que o prazo final para interposição do recurso seria 18/12/2023, quando, na realidade, o prazo correto se encerraria em 17/12/2023. Contudo, por se tratar de um domingo, dia sem expediente forense, a contagem foi automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 18/12/2023. Esse equívoco, entretanto, não tem o efeito de validar a interposição do recurso de apelação ocorrido somente em 19/12/2023, tornando-o intempestivo. .. <br>Verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O CPP dispõe no art. 367 que "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo." (grifamos).<br>Ademais o mesmo diploma prevê que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando estiver solto (art. 392, II).<br>Destaca-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RÉU SOLTO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO E PESSOALMENTE. PERDA DOS PRAZOS RECURSAIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do STJ, "a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal" (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Precedente.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal -CPP)" (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Precedentes.<br>3. A nulidade de algibeira é aquela que, embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura" (REsp n. 2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Precedentes.<br>4. No caso, a apelação interposta é intempestiva. O réu, que sempre esteve em liberdade, é advogado atuando em causa própria. Embora intimado via publicação e pessoalmente, optou por, intempestivamente, opor os embargos de declaração contra a sentença e, sucessivamente, também fora do prazo, interpor o recurso de apelação. Posteriormente, na via do especial, constituiu novo advogado e alegou cerceamento de defesa, sob o pretexto de deficiência em sua assistência jurídica, por perda dos prazos recursais, situação a que o próprio acusado deu causa, em clara atitude de quebra da boa-fé processual, nos termos do art. 565 do CPP, também conhecida como nulidade de algibeira.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.784/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode reavaliar a prova, como querem os agravantes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.184.468/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025, grifamos.)<br>Portanto, constatado o te rmo inicial para interposição da apelação pela instância ordinária, verifica-se a intempestividade recursal.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA