DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, JOAO EDUARDO VIEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 621):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LEI 9.605/1998, ART. 38, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES.<br>RECLAMO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO. PERTINÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DOCUMENTOS TÉCNICOS E NARRATIVA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO QUE DEMONSTRAM A SUPRESSÃO DE ESPÉCIES VEGETAIS REALIZADA APÓS A AQUISIÇÃO DO TERRENO PELOS RÉUS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA. CORTE DE VEGETAÇÃO COM DOSSEL FLORESTAL ARBÓREO. ELEMENTARES DA TRANSGRESSÃO PENAL EM QUESTÃO CONFIGURADAS.<br>PLEITO DEFENSIVO DE ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO PREJUDICADO.<br>PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O VEICULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 646).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 38 da Lei 9.605/1998, do art. 2º do CP, dos arts. 381, III, 564, V e 619 do CPP, bem como dos arts. 93, IX, 5º, LIV e LV da Constituição da República. Sustenta nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à inexistência de floresta e à não incidência do art. 2º do CP diante da superveniência da Lei Complementar 161/2022 do Município de Gaspar, a qual redefiniu a área como urbana consolidada, afastando a configuração de área de preservação permanente. Ressalta que a decisão condenatória desconsiderou a ausência de prova técnica acerca da existência de floresta, violando o tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/98 e o princípio da reserva legal.<br>Alega, ainda, inexistência de materialidade delitiva, destacando que a perícia constatou apenas supressão de vegetação, sem identificação de árvores de grande porte, requisito essencial ao conceito de floresta para fins penais. Afirma que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance do tipo penal, além de deixar de aplicar a lei penal mais benéfica, prevista no art. 2º do CP, em razão da redução da área de preservação permanente promovida pela legislação municipal superveniente. Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo julgados do STJ e TJMG que exigem a demonstração inequívoca da existência de floresta para configuração do crime. Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de prestação jurisdicional ou, alternativamente, a absolvição, por inexistência de materialidade e atipicidade da conduta, diante da inaplicabilidade do art. 38 da Lei 9.605/98 e da incidência da legislação penal mais favorável.<br>Com contrarrazões (fls. 732-740), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 743-744), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 879-884).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA