DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por PAMELLA BRANDT DACCA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por RICARDO DE FREITAS e OUTRO em face de CENTRAL DE PLANEJAMENTO DE OBRAS E CONSTRUCOES LTDA e OUTROS.<br>Decisão: acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente e extinguiu a execução em relação a RAFAEL CORREA DACCA, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Acórdão recorrido: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, para condenar os recorridos ao pagamento de honorários advocatícios no valor e R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente e pelos recorridos, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 17, 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, 489, II e § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e 1.650 do CC. Afirma que o acórdão recorrido deve ser anulado, pois incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Assevera que os honorários sucumbenciais não podem ser fixados por equidade, pois "a exclusão de um litisconsorte passivo mediante acolhimento de exceção de pré-executividade (caso dos autos) gera proveito econômico estimável, que corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente" (e-STJ fl. 200).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do entendimento do STJ acerca da questão controvertida<br>O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, uma vez que não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva. Ademais, a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face dos codevedores remanescentes. Nesse sentido: REsp 2.069.208/GO (Terceira Turma, DJe 24/5/2024) e AgInt no REsp 1.739.095/PE (Quarta Turma, DJe 18/8/2023).<br>Na hipótese, o acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de modo que não há razão jurídica apta a ensejar a reforma do julgado.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, ao reconhecer que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade na hipótese de o acolhimento da exceção de pré-executivdade apresentada por terceiro interessado implicar a exclusão de litisconsorte passivo, não destoou da orientação jurisprudencial do STJ, de modo que não está a merecer reforma.<br>2. Recurso especial não provido.