DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRICIO VALVERDE DOS SANTOS - preso temporariamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no writ ali impetrado, mantendo a prisão temporária do paciente decretada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo/RJ (Autos n. 0030661-71.2025.8.19.0004).<br>Aqui, alega o recorrente constrangimento ilegal consistente na decretação e manutenção de sua prisão temporária, ao argumento de insuficiência de fundamentação.<br>Com efeito, conforme informado pelo Juízo singular (fls. 130), houve a superveniência de decretação da prisão preventiva do recorrente, o que constitui novo título e esvazia o objeto do presente recurso.<br>Em casos como o dos autos, o habeas corpus, segundo o entendimento que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, perde o objeto. Afinal, a prisão cautelar decorre de novo título judicial, de modo que prosseguir na análise deste feito implicaria inadmissível supressão de instância, pois a decisão não foi submetida à análise do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.<br>Recurso prejudicado.