DECISÃO<br>O Ministério Público da Bahia ajuizou Reclamação Constitucional em face dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao julgar agravo interno e embargos de declaração, mantiveram o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em favor de Henrique Jose dos Santos.<br>Alega o reclamante que o caso em análise extrapola o mero controle de aplicação de teses, pois busca assegurar a autoridade da jurisprudência consolidada do STJ, em especial a tese do Tema n. 1.139/STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o benefício do tráfico privilegiado, mas admite o afastamento da minorante quando houver circunstâncias concretas que evidenciem dedicação à traficância.<br>O reclamante aponta violação da autoridade da jurisprudência do STJ, destacando que a Terceira Seção desta Corte, ao firmar o Tema n. 1.139/STJ, estabeleceu que a dedicação a atividades criminosas pode ser comprovada por elementos concretos, como escutas telefônicas, relatórios de inteligência e outros documentos que demonstrem contatos delitivos duradouros. Ressalta que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não afastam o benefício do tráfico privilegiado, mas podem ser consideradas em conjunto com outros elementos concretos para justificar o afastamento da minorante, desde que não haja bis in idem.<br>Requer a procedência da Reclamação Constitucional, com a cassação dos acórdãos impugnados e a restauração da sentença penal condenatória que afastou o benefício do tráfico privilegiado, garantindo a autoridade das decisões do STJ.<br>É o relatório.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo (AgRg na Rcl n. 38.094/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021).<br>No julgado referenciado, a Corte Especial concluiu que o advento da Lei n. 13.256/2016, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, acabou por suprimir a possibilidade de ajuizamento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>Eis a ementa do acórdão exarado naquele julgamento:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020 - grifo nosso).<br>Vejamos mais o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE PELO TJSP, POR APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO<br>TRIBUNAL LOCAL (ART. 1.030, I, b, DO CPC). PEDIDO IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. CORTE PAULISTA QUE AGIU NOS EXATOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conheceu da reclamação, tendo em vista não ser o expediente cabível para fazer prevalecer ou afastar tese fixada em recursos repetitivos, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser manifestamente inadmissível a reclamação constitucional manejada em face de acórdão de Tribunal local que nega seguimento a recurso especial ao constatar que o aresto recorrido coincide com a orientação consolidada por esta Corte sob o rito singular. Precedentes.<br>3. Inocorrência de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem que agiu nos limites de sua atuação jurisdicional.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.396/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>No caso, considerando que a reclamação ajuizada aponta inobservância do Tema Repetitivo n. 1139, é manifestamente descabido o pleito, só sendo possível conhecer da questão pela via recursal adequada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP).<br>1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.<br>2. Reclamação indeferida liminarmente.