DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERYKES WILLIAN DE SOUSA VILELA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 410-437):<br>"Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLUNITRAZEPAM (ROHYPNOL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do apelante, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A acusação narra que o apelante foi surpreendido durante eventoEm suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. . Aduz para tanto, em síntese, que festivo portando 18 (dezoito) comprimidos de Flunitrazepam (Rohypnol), substância controlada, em circunstâncias indicativas de destinação ao tráfico. Sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental, fixando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor permitido. Apelação interposta pelo condenado, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, alternativamente a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, por derradeiro, a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. Saber se é possível a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Saber se é cabível a substituição da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelos autos de apreensão e laudos periciais, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo, que demonstram que o apelante possuía a substância entorpecente para fins de distribuição, não havendo margem para a absolvição pretendida. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não encontra amparo nos elementos de prova, pois o quantitativo e as circunstâncias da apreensão indicam a destinação comercial do entorpecente. A pena foi corretamente dosada e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi benéfica ao apelante, sendo incabível a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, ausente justificativa plausível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade significativa de F l u n i t r a z e p a m ( R o h y p n o l ) e m e v e n t o f e s t i v o , a l i a d a à s circunstâncias da ocorrência, caracteriza o crime de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para posse para consumo próprio".<br>Dispositivos relevantes citados Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Lei nº 11.343/2006, art. 28. Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada TJGO, Processo Criminal -><br>Processo Especial -> Revisão Criminal 5454296-87.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Eudélcio Machado Fagundes, Seção Criminal, julgado em 22/01/2024. TJGO, Apelação Criminal 149560-28.2018.8.09.0044, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/08/2019. STJ, AgRg nos E Dcl no RHC 123.884/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12/05/2020."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 386, III e VII do CPP, dos arts. 28, §2º e 33, caput, da Lei 11.343/2006, além de afrontar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Sustenta ausência de prova idônea para caracterização do tráfico; realça a quantidade ínfima apreendida, a circunstância do local festivo, a inexistência de numerário e a ausência de instrumentos indicativos de comércio; registra parecer ministerial favorável à transação penal e invoca divergência jurisprudencial. Pleiteia conhecimento e provimento do recurso com absolvição, subsidiária desclassificação, redução de pena.<br>Com contrarrazões (fls. 445-456), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 459-463), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 501-508).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esses fundamentos da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA